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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — OBJETIVA 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg012071
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Itabuna - BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
De acordo com o Código Tributário Nacional e sobre as obrigações tributárias, assinalar a alternativa CORRETA:
  1. AA obrigação tributária é principal ou acessória.
  2. BA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  3. CA obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
  4. DA obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  5. EFato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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GabaritoA — A obrigação tributária é principal ou acessória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação tributária: principal e acessória

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o caput do art. 113 do CTN: "A obrigação tributária é principal ou acessória". As demais alternativas invertem os conceitos ou atribuem características trocadas entre os dois tipos de obrigação.

A banca cobra a literalidade do CTN, especialmente os arts. 113 e 114. Vejamos cada alternativa:

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 114 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a obrigação tributária é principal ou acessória, exatamente o texto do caput do art. 113 do CTN. Portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a obrigação principal, não a acessória. A obrigação acessória decorre da legislação tributária, não surge com o fato gerador; seu objeto são prestações positivas ou negativas (ex.: emitir nota fiscal), não o pagamento de tributo ou multa. O erro está em trocar as características da principal pela acessória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a obrigação acessória (art. 113, § 2º), mas a classifica como obrigação principal. A principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e decorre do fato gerador, não da legislação tributária em sentido amplo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Quem se converte em obrigação principal pela inobservância é a obrigação acessória (art. 113, § 3º), não a obrigação principal. A alternativa inverte os termos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O fato gerador referido no art. 114 é o da obrigação principal, não da acessória. A obrigação acessória não tem um fato gerador propriamente dito; ela decorre da legislação tributária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca repetidamente as características da obrigação principal e acessória. Memorize: principal = pagar (surge com o fato gerador); acessória = fazer ou não fazer algo (decorre da legislação). A única alternativa que não troca os conceitos é a letra A, que se limita a afirmar a classificação binária.

Gabarito: letra A — a única que reproduz fielmente o CTN.

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