Conselho Fiscal na Lei das S.A. (Lei 6.404/1976)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o §3º do art. 161 da Lei 6.404/1976, que permite que o pedido de funcionamento do conselho fiscal seja formulado em qualquer assembleia-geral, independentemente de constar do anúncio de convocação, e que a assembleia elegerá seus membros. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a função de membro do conselho fiscal é delegável. O art. 161, §7º estabelece o contrário:
Art. 161, §7Lei-6404
Art. 161, §7º — "A função de membro do conselho fiscal é indelegável."
Portanto, a função é indelegável, não delegável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a reeleição dos membros do conselho fiscal. O art. 161, §5º (e §6º) diz:
Art. 161, §5Lei-6404
Art. 161, §5º — "Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos."
A lei permite a reeleição, logo a alternativa erra ao dizer "vedada a reeleição".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 161, §3º:
Art. 161, §3Lei-6404
Art. 161, §3º — "O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros."
A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que podem ser eleitas pessoas jurídicas e residentes no exterior. O art. 162, caput, impõe restrições:
Art. 162Lei-6404
Art. 162 — "Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal."
Portanto, só pessoas naturais e residentes no país. A alternativa está errada.
Conclusão: A única alternativa que está de acordo com a Lei 6.404/1976 é a letra C.