Questão de Direito Penal — Peculato — OBJETIVA 2023
Direito Penal›Peculato
Código
qg014930
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Piratininga - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas Municipais
J., servidor público do Estado “W”, fez um empréstimo consignado e estava pagando regularmente a dívida. Todos os meses, a Secretaria de Administração e Planejamento, antes de depositar os vencimentos de J., realizava o desconto de sua remuneração, repassando os valores ao banco que concedeu o empréstimo. Assim como J., havia centenas de outros servidores públicos estaduais na mesma situação. Ocorre que o Estado atravessava uma grave crise financeira. Diante disso, o Governador do Estado resolveu usar o dinheiro que era descontado dos servidores para pagar as dívidas da Administração Pública. Determinou ao Secretário de Administração e Planejamento que ele continuasse a descontar mensalmente os valores do empréstimo consignado, no entanto, não mais os repassasse ao banco, utilizando essa quantia para pagamento das dívidas do Estado. Considerando tal narrativa, é correto afirmar que o Governador do Estado praticou o crime de:
ADesobediência.
BPeculato-desvio.
CDiante da grave crise financeira, o fato é atípico.
DEmprego irregular de verbas ou rendas públicas.
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GabaritoB — Peculato-desvio.
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Peculato-desvio (art. 312, caput, CP)
Gabarito: letra B. O Governador do Estado praticou o crime de peculato-desvio ao determinar que o Secretário desviasse os valores descontados dos servidores (dinheiro de que tinha a posse em razão do cargo) para pagar dívidas do Estado, em proveito alheio. A conduta se enquadra perfeitamente na segunda parte do caput do art. 312 do Código Penal: “ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. A grave crise financeira não exclui a tipicidade, pois não há previsão legal de excludente para o peculato.
A banca testa a distinção entre os crimes contra a Administração Pública, especialmente a figura do peculato-desvio (art. 312) e o emprego irregular de verbas públicas (art. 315). O diferencial está no objeto material: no peculato, o dinheiro pode ser público ou particular, desde que esteja sob a posse do funcionário em razão do cargo; no emprego irregular, trata-se de verbas ou rendas públicas propriamente ditas. Ademais, o peculato-desvio exige que o agente desvie o bem para proveito próprio ou alheio, o que ocorre no caso.
Crime (Art. CP)
Objeto Material
Conduta Típica
Sujeito Ativo
Excludente de Tipicidade?
Gabarito
Peculato-desvio (art. 312, caput)
Dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, sob posse em razão do cargo
Desviar o bem, em proveito próprio ou alheio
Funcionário público (art. 327)
Crise financeira não exclui a tipicidade
✅ Correta (B)
Desobediência (art. 330)
Ordem legal de funcionário público
Desobedecer à ordem
Qualquer pessoa
Não se aplica (conduta diversa)
❌ Incorreta (A)
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)
Verbas ou rendas públicas
Dar às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
Funcionário público
Não se aplica (objeto material diverso)
❌ Incorreta (D)
Fato atípico
—
—
—
Crise financeira não é excludente de tipicidade no peculato
❌ Incorreta (C)
Peculato-desvio (art. 312, caput): Elementos (Funcionário público, Posse em razão do cargo, Desvio para proveito próprio ou alheio); Objeto material (Bem público, Bem particular); Distinção do art. 315 (Peculato: dinheiro particular ou público, Emprego irregular: verba pública)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de desobediência (art. 330 do CP) exige que o agente desobedeça a ordem legal de funcionário público. No caso, o Governador não desobedeceu; ele deu a ordem. Além disso, a conduta se amolda a tipo penal mais específico (peculato).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Governador, como funcionário público (art. 327 do CP), tinha a posse do dinheiro descontado dos servidores em razão do cargo. Ao determinar o desvio desse dinheiro para pagar dívidas do Estado (proveito alheio), cometeu o crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, do CP:
Art. 312CP
Art. 312 – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
O fato de o dinheiro ser particular (dos servidores) não afasta o crime, pois o caput abrange bens particulares. A crise financeira não é excludente de tipicidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A grave crise financeira não torna o fato atípico. O Código Penal não prevê qualquer excludente de tipicidade para o peculato em razão de crise. Apenas em situações extremas de estado de necessidade poderia haver exclusão da ilicitude, mas aqui o Governador agiu por mera conveniência administrativa, sem risco atual e iminente a direito próprio ou alheio. A crise não autoriza o desvio de valores que pertencem a terceiros (os servidores ou o banco).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP) consiste em “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei”. No caso, o dinheiro descontado dos servidores não é verba pública propriamente dita – é dinheiro particular que está provisoriamente sob a administração do Estado. Além disso, o peculato-desvio é crime mais grave e específico, prevalecendo sobre a figura residual do art. 315. A conduta se enquadra perfeitamente no art. 312, caput.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa a “grave crise financeira” como isca para fazer o candidato achar que a conduta é atípica ou se enquadra no art. 315. Lembre-se: a crise não justifica o desvio de valores de terceiros. O peculato-desvio independe da destinação final do dinheiro (pode ser para o próprio Estado) e do estado financeiro do ente público. Fique atento: o art. 312 pune o desvio para “proveito alheio”, que inclui o próprio ente público.