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Questão de Direito Tributário — Pagamento — OBJETIVA 2023

Direito TributárioPagamento
Código
qg015939
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Sinimbu - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário
Em relação ao pagamento indevido de tributos, assinalar a alternativa CORRETA:
  1. AO sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo somente mediante prévio protesto.
  2. BA restituição total ou parcial do tributo não implica a restituição dos respectivos juros de mora e penalidades pecuniárias.
  3. CO prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
  4. DPrescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pagamento indevido de tributos e restituição

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o parágrafo único do art. 169 do CTN, que trata do prazo prescricional da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, com a interrupção pelo início da ação judicial e recomeço pela metade. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.

A questão exige conhecimento literal dos arts. 165, 167 e 169 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) sobre o pagamento indevido e a restituição.

1Direito (art. 165)
Independente de prévio protesto
Hipóteses legais
2Abrangência (art. 167)
Inclui juros e penalidades
Exceção: infração formal não prejudicada
3Prescrição (art. 169)
Ação anulatória: 2 anos
Interrupção: início da ação judicial
Recomeço pela metade
Restituição de tributo (CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Restituição de tributo (CTN): Direito (art. 165) (Independente de prévio protesto, Hipóteses legais); Abrangência (art. 167) (Inclui juros e penalidades, Exceção: infração formal não prejudicada); Prescrição (art. 169) (Ação anulatória: 2 anos, Interrupção: início da ação judicial, Recomeço pela metade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o direito à restituição depende de prévio protesto. O art. 165 do CTN estabelece o contrário:

CTN:

Art. 165 — "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: …"

A expressão "independentemente de prévio protesto" torna a alternativa A incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a restituição do tributo não implica a restituição de juros de mora e penalidades pecuniárias. O art. 167 determina exatamente o oposto:

Art. 167CTN

Art. 167 — "A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição."

Portanto, a regra geral é a devolução dos acessórios, salvo exceção específica. A alternativa erra ao negar essa regra.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação é extraída literalmente do parágrafo único do art. 169 do CTN:

Art. 169CTN

Art. 169, Parágrafo único — "O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."

A alternativa reproduz corretamente a regra de prescrição da ação anulatória (prazo de 2 anos, interrupto e com recomeço pela metade).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo prescricional da ação anulatória é de 5 anos. O art. 169, caput, fixa prazo diverso:

CTN:

Art. 169 — "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição."

O erro está em trocar o prazo correto (2 anos) por 5 anos, que é o prazo da ação de repetição de indébito (art. 168) ou da execução fiscal (art. 174).


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos prescricionais: a ação anulatória da decisão que denega restituição é de 2 anos (art. 169), enquanto a ação de repetição do indébito tem prazo de 5 anos (art. 168). Além disso, inverte a regra do protesto no art. 165 (exigindo-o quando a lei dispensa) e nega a devolução dos acessórios (art. 167). Memorize os artigos 165, 167, 168 e 169 do CTN para não cair nessas trocas.

Gabarito: letra C.

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