Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — PROMUN 2023
- Código
- qg022053
- Banca
- PROMUN
- Órgão
- Prefeitura de São José do Barreiro - SP
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AN-S-N-S-S.
- BN-N-S-N-S.
- CS-N-N-S-S.
- DS-N-S-N-N.
GabaritoC — S-N-N-S-S.
Gabarito: letra C. A sequência correta é S (IPTU) – N (ITR) – N (IR) – S (ISS) – S (ITBI), conforme a competência tributária municipal estabelecida no art. 156 da Constituição Federal.
A questão exige conhecimento da distribuição constitucional de impostos. Os impostos de competência municipal estão previstos no art. 156 da CF/88. Vamos analisar cada um:
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) – municipal (art. 156, I, CF).
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) – federal (art. 153, VI, CF).
Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) – federal (art. 153, III, CF).
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – municipal (art. 156, III, CF).
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI) – municipal (art. 156, II, CF).
Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 32 — O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 29 — O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Portanto:
IPTU: S (municipal)
ITR: N (federal)
IR: N (federal)
ISS: S (municipal)
ITBI: S (municipal)
Sequência: S – N – N – S – S.
Imposto | Competência | Fundamento (CF) |
|---|---|---|
IPTU | Municipal | art. 156, I |
ITR | Federal | art. 153, VI |
IR | Federal | art. 153, III |
ISS | Municipal | art. 156, III |
ITBI | Municipal | art. 156, II |
N-S-N-S-S. Erro ao classificar IPTU como N (federal) e ITR como S (municipal). IPTU é municipal, ITR é federal.
N-N-S-N-S. Erro ao classificar IPTU como N e IR como S (IR é federal).
S-N-N-S-S. Sequência correta.
S-N-S-N-N. Erro ao classificar ISS como N e ITBI como N (ambos são municipais).
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: letra C.
Link permanente: /questoes/qg022053