Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg024241
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-TO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
Considerando as disposições do Decreto n.o 9.830/2019, julgue o item. A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito preverá regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo aos interesses gerais.
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GabaritoC — Certo
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Regime de transição na interpretação administrativa (Decreto nº 9.830/2019 e LINDB)
✅ CERTO. O item reproduz, com fidelidade, o comando do art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), incluído pela Lei nº 13.655/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019. A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. A banca cobrou exatamente a literalidade do dispositivo.
O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, que tratam da segurança jurídica e da eficiência na aplicação do direito público. O art. 23 é uma das normas mais cobradas desse bloco, pois estabelece uma obrigação (dever) para a autoridade administrativa: sempre que houver mudança de entendimento sobre norma de conteúdo indeterminado que crie novos ônus para o administrado, deve-se prever um período de adaptação — o chamado regime de transição.
A lógica da norma é evitar que a mudança de interpretação administrativa (que não é lei nova, mas pode ter efeitos práticos equivalentes) surpreenda o administrado e inviabilize o cumprimento do novo dever. O regime de transição funciona como uma "escada" para que o administrado se adapte gradualmente, sem ruptura brusca. A exigência, porém, não é automática: ela só incide quando indispensável para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente, e sem prejuízo aos interesses gerais. Ou seja, há um juízo de necessidade e de ponderação.
Na prática, imagine que um órgão ambiental passe a interpretar que determinada atividade industrial, antes considerada de baixo impacto, agora exige licenciamento. Se a nova interpretação impuser a obrigação de licenciar imediatamente, muitas empresas não conseguiriam cumprir a tempo. O regime de transição daria um prazo razoável para que elas se adequassem, sem que a proteção ambiental (interesse geral) fosse comprometida. É exatamente essa a hipótese do art. 23.
A distinção que importa: o art. 23 trata da mudança de interpretação (orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado), enquanto o art. 24 trata da revisão de atos já praticados (vedando que se declarem inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação). O art. 21 exige que a decisão que invalidar ato indique expressamente as consequências jurídicas e administrativas. São normas complementares que buscam a mesma finalidade: segurança jurídica e previsibilidade nas relações com a Administração.
A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não aparece neste item — seria inverter os termos: dizer que o regime de transição é facultativo (quando o art. 23 diz "deverá prever") ou que ele é exigido sempre (quando a lei condiciona à indispensabilidade). Aqui, o item foi fiel à redação legal, inclusive na expressão "quando indispensável".
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o verbo "deverá" por "poderá" ou suprimir a condição "quando indispensável". Nesta questão, o item manteve a literalidade — mas fique atento: se a alternativa disser que o regime de transição é sempre obrigatório, ou que é mera faculdade, ela estará errada. O regime é obrigatório quando indispensável — é a leitura correta do art. 23.
Regime de transição (art. 23 LINDB): Pressupostos (Decisão administrativa, Interpretação ou orientação nova, Norma de conteúdo indeterminado, Novo dever ou condicionamento); Obrigação (Deverá prever regime de transição, Quando indispensável); Finalidade (Cumprimento proporcional, Equânime e eficiente, Sem prejuízo aos interesses gerais)
Item — ✅ Correto
O item está correto porque reproduz, com precisão, o teor do art. 23 da LINDB, que é a base legal do Decreto nº 9.830/2019. Vejamos a literalidade:
Art. 23LINDB
Art. 23 — "A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais."
Todos os elementos do item estão presentes: (i) decisão administrativa; (ii) interpretação ou orientação nova; (iii) norma de conteúdo indeterminado; (iv) imposição de novo dever ou novo condicionamento de direito; (v) previsão de regime de transição; (vi) condição de indispensabilidade; (vii) finalidade de cumprimento proporcional, equânime e eficiente; (viii) ressalva de não prejuízo aos interesses gerais. Não há qualquer desvio ou acréscimo que torne a assertiva incorreta.