Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg024242
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-TO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
Considerando as disposições do Decreto n.o 9.830/2019, julgue o item. A decisão administrativa que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.
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Decreto nº 9.830/2019 – Revisão de atos administrativos e segurança jurídica
✅ CERTO. A decisão administrativa que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época, conforme o art. 5º do Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta o art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). A assertiva reproduz fielmente o texto do dispositivo, que consagra o princípio da segurança jurídica ao vedar que mudanças posteriores de orientação geral invalidem situações plenamente constituídas.
O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), que foram inseridos pela Lei nº 13.655/2018 para reforçar a segurança jurídica e a eficiência na aplicação do direito público. O art. 24 da LINDB estabelece que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar esse dispositivo, estendeu a mesma lógica para os atos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída, como se lê no art. 5º. A ideia central é que a Administração não pode aplicar retroativamente uma nova interpretação para desconstituir situações que foram constituídas com base no entendimento vigente à época. Isso protege o administrado de boa-fé e garante previsibilidade nas relações jurídicas.
O parágrafo único do art. 24 da LINDB define o que se considera "orientações gerais": as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral, em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. Essa definição é essencial para compreender o alcance da proteção: não se trata de qualquer entendimento, mas daqueles que tenham caráter geral e sejam de conhecimento público.
A distinção que importa é entre a revisão de atos cuja produção de efeitos já se completou (art. 24 da LINDB) e aqueles cuja produção de efeitos está em curso ou foi concluída (art. 5º do Decreto). Em ambos os casos, a regra é a mesma: levar em consideração as orientações gerais da época. A diferença está apenas no campo de aplicação — o Decreto regulamenta e detalha a aplicação da LINDB no âmbito administrativo federal.
A pegadinha que a banca poderia explorar é inverter o sentido do dispositivo, afirmando que a revisão levaria em consideração as orientações gerais atuais (da época da revisão) em vez das orientações da época da prática do ato. A assertiva, contudo, reproduz corretamente o texto legal, sem cair nessa armadilha. Guarde o critério: a revisão sempre considera as orientações gerais da época da prática do ato, não as da época da revisão.
Revisão de atos administrativos
1Base legal
Art. 24 da LINDB (efeitos já completados)
Art. 5º do Decreto 9.830/2019
efeitos em curso ou concluídos
2Critério: orientações gerais da época
Interpretações em atos públicos de caráter geral
Jurisprudência majoritária
Prática administrativa reiterada
3Efeito
Vedado invalidar situação plenamente constituída
Segurança jurídica
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Item — ✅ Correto
A assertiva está correta porque reproduz, com fidelidade, o teor do art. 5º do Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta o art. 24 da LINDB. Vejamos o texto do dispositivo:
Decreto nº 9.830/2019:
Art. 5º — "A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época."
A expressão "orientações gerais da época" é o núcleo da norma: ela impõe que a análise de validade seja feita à luz do entendimento vigente quando o ato foi praticado, e não com base em interpretações posteriores. Isso concretiza o princípio da segurança jurídica e protege o administrado contra mudanças retroativas de orientação.
O art. 24 da LINDB, que o Decreto regulamenta, reforça essa lógica ao vedar expressamente que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas:
Art. 24LINDB
Art. 24 — "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB):
Parágrafo único — "Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público."
A assertiva, portanto, está em perfeita consonância com a legislação vigente. Não há qualquer erro ou imprecisão na afirmação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca poderia tentar inverter o sentido do dispositivo, afirmando que a revisão levaria em consideração as orientações gerais atuais (da época da revisão) em vez das orientações da época da prática do ato. A assertiva, contudo, reproduz corretamente o texto legal, sem cair nessa armadilha. Fique atento: a revisão sempre considera as orientações gerais da época da prática do ato, não as da época da revisão.