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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg024243
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-TO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
Considerando as disposições do Decreto n.o 9.830/2019, julgue o item. Consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Valores jurídicos abstratos no Decreto nº 9.830/2019

CERTO. A afirmativa está correta: consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração. Essa definição é extraída do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que veda a decisão com base em tais valores sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, estabelecendo diretrizes para a aplicação do direito público. O conceito de "valores jurídicos abstratos" é central nesse contexto: são cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, como "interesse público", "boa-fé", "dignidade da pessoa humana" e "função social", que exigem do intérprete um juízo concreto de valoração. A norma não os define expressamente, mas o art. 20 da LINDB os menciona ao exigir que, quando a decisão se fundar neles, sejam consideradas as consequências práticas.

A razão de ser dessa regra é evitar decisionismos e arbitrariedades: o aplicador do direito não pode se esconder atrás de conceitos vagos para justificar qualquer conclusão. Ele deve demonstrar, na motivação, a necessidade e a adequação da medida, inclusive em face das possíveis alternativas (art. 20, parágrafo único, da LINDB). Na prática, imagine um juiz que anula um contrato administrativo com base na "violação do interesse público" — ele precisará explicar concretamente quais consequências práticas essa anulação acarreta e por que é a medida mais adequada.

A distinção que importa é entre valores jurídicos abstratos e normas de densidade normativa elevada. Enquanto estas últimas têm conteúdo mais determinado (ex.: prazo de 30 dias para recurso), aqueles dependem de valoração no caso concreto. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode confundir a definição com a regra do art. 20, que não define o conceito, mas impõe um dever ao julgador. Guarde: a definição de valores jurídicos abstratos é doutrinária, mas o tratamento normativo está no art. 20 da LINDB.

Art. 20DL-4657-1942

Art. 20 — "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."

A afirmativa reproduz com precisão o conceito doutrinário de valores jurídicos abstratos, que são normas com alto grau de indeterminação e abstração. Não há qualquer erro na proposição — ela está em perfeita consonância com o art. 20 da LINDB e com o Decreto nº 9.830/2019, que o regulamenta.

CERTO. A afirmativa está correta e o gabarito é a letra C.

Gabarito: letra C

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