Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg024244
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-TO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
Considerando as disposições do Decreto n.o 9.830/2019, julgue o item.As decisões administrativas devem ser motivadas com a contextualização dos fatos, sendo dispensável a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
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Motivação das decisões administrativas no Decreto nº 9.830/2019
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar a LINDB, exige que as decisões administrativas sejam motivadas com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos — e não apenas com a contextualização dos fatos. A motivação é requisito essencial do ato administrativo, e a dispensa dos fundamentos de mérito e jurídicos contraria frontalmente a regra legal.
A motivação é o requisito do ato administrativo que consiste na exposição dos motivos, ou seja, na demonstração dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justificam a prática do ato. É por meio dela que se viabiliza o controle da legalidade e da legitimidade da atuação administrativa, permitindo que o administrado compreenda as razões da decisão e possa exercer o contraditório e a ampla defesa. A regra geral, prevista na Lei nº 9.784/1999, é que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente nas hipóteses que afetem direitos ou interesses, imponham deveres ou sanções, decidam recursos, entre outras.
O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os artigos 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), reforça essa exigência no âmbito da administração pública federal. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato. A contextualização dos fatos é apenas uma das dimensões da motivação — ela não substitui a indicação dos fundamentos jurídicos, que são igualmente obrigatórios.
Na prática, imagine que um servidor público seja punido com uma suspensão. A decisão administrativa deve descrever os fatos que ensejaram a punição (o que ocorreu, quando, onde) e indicar o dispositivo legal que fundamenta a sanção (o artigo da lei que prevê a penalidade). Se a autoridade apenas contextualizar os fatos, sem apontar o fundamento jurídico, a decisão será nula por ausência de motivação. A distinção que importa é entre motivo (os fatos que justificam o ato) e fundamento jurídico (a norma que ampara a decisão) — ambos são elementos da motivação, e nenhum deles pode ser dispensado.
A pegadinha da banca está em afirmar que a contextualização dos fatos seria suficiente, dispensando os fundamentos de mérito e jurídicos. Isso contraria a lógica da motivação, que exige a conjugação de ambos os elementos. O candidato que conhece a literalidade do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e as disposições do Decreto nº 9.830/2019 identifica imediatamente o erro. Guarde a regra: toda decisão administrativa deve ser motivada com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos — a contextualização dos fatos é necessária, mas não é suficiente.
Art. 50Lei-9784
Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II — imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III — decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV — dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V — decidam recursos administrativos;
VI — decorram de reexame de ofício;
VII — deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII — importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."
Lei nº 9.784/1999:
§ 1º — "A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
Motivação do ato administrativo: Requisitos (art. 50, Lei 9.784/99) (Indicação dos fatos, Indicação dos fundamentos jurídicos); Qualidades (Explícita, Clara, Congruente); Forma (Declaração de concordância com pareceres anteriores, Integra o ato); Consequência da ausência (Nulidade do ato)
Item — ❌ Errado
A afirmativa está errada porque inverte a regra da motivação. Ela diz que é "dispensável a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos", quando, na verdade, a motivação exige tanto a contextualização dos fatos quanto a indicação dos fundamentos jurídicos. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 é expresso ao exigir a "indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos". A contextualização dos fatos é apenas uma parte da motivação; a outra parte — os fundamentos jurídicos — é igualmente obrigatória. A banca explora a confusão entre "contextualizar os fatos" e "motivar integralmente", levando o candidato a crer que a primeira seria suficiente.