Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Quadrix 2023
- Código
- qg024620
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- COFFITO
- Ano
- 2023
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Auxiliar Motorista
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A conduta de fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública constitui infração leve, e não média, conforme o art. 224 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A penalidade é multa, mas a natureza da infração é leve — é exatamente essa classificação que o item erra.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas, conforme a gravidade: leve, média, grave e gravíssima. Cada uma delas tem pontuação própria no prontuário do condutor (3, 4, 5 e 7 pontos, respectivamente) e valor de multa distinto. A banca explora justamente a confusão entre essas categorias, especialmente quando a conduta envolve o uso de luzes, pois há dispositivos próximos com naturezas diferentes.
O art. 224 do CTB trata especificamente do uso do facho de luz alta em via provida de iluminação pública. A lógica da norma é simples: se a via já é iluminada, o uso da luz alta é desnecessário e pode ofuscar outros condutores — mas o legislador considerou essa conduta de menor gravidade, classificando-a como leve. Veja o texto literal:
Art. 224 — "Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Infração - leve; Penalidade - multa"
A confusão mais comum é com o art. 223 do mesmo Código, que trata de situação parecida, mas com natureza diversa. Enquanto o art. 224 pune o simples uso da luz alta em via iluminada (leve), o art. 223 pune transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor — aí sim a infração é grave, com multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização. A diferença está no resultado: no art. 223, exige-se a efetiva perturbação da visão de outro condutor; no art. 224, basta o uso em via iluminada, independentemente de perturbar alguém.
Outra referência importante é o art. 40, II, do CTB, que determina o uso da luz alta apenas em vias não iluminadas, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo. Ou seja, a regra geral é: via iluminada → luz baixa; via não iluminada → luz alta (com exceções). O descumprimento dessa regra, usando luz alta em via iluminada, é o que configura a infração leve do art. 224.
A pegadinha da banca está em trocar a natureza da infração: o candidato que memoriza que "uso indevido de luz alta é grave" (por associar ao art. 223) acaba marcando como correta a afirmação de que seria média. Mas o art. 224 é claro: a infração é leve. Guarde a fronteira entre os dois artigos — é exatamente nela que esta questão se decide.
A afirmação de que "fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública constitui infração média" está errada. O art. 224 do CTB classifica essa conduta como infração leve, com penalidade de multa. A banca trocou a natureza da infração, apresentando-a como média quando a lei expressamente a define como leve. O erro é de classificação: a conduta descrita existe e é punível, mas a gravidade atribuída está incorreta.
Para não confundir, memorize o par de artigos que a banca adora opor: art. 224 (luz alta em via iluminada → leve) e art. 223 (luz alta perturbando a visão de outro condutor → grave). A diferença está na palavra "perturbar": se a conduta apenas usa a luz alta em via iluminada, é leve; se perturba a visão de outro condutor, é grave. Na prova, sublinhe o verbo/núcleo da conduta e veja se há o elemento "perturbar" — isso decide a natureza.
Gabarito: ERRADO.
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