Questão de Legislação de Trânsito — Medidas administrativas — Quadrix 2023
- Código
- qg024622
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- COFFITO
- Ano
- 2023
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Auxiliar Motorista
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor não é dobrada quando praticado em faixa de pedestres ou na calçada; o Código de Trânsito Brasileiro prevê, nessa hipótese, aumento de 1/3 (um terço) à metade (art. 302, § 1º, II, da Lei 9.503/1997). A banca trocou o instituto: o que existe é causa de aumento, não de duplicação da pena.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor está previsto no art. 302 do CTB, com pena de detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. A conduta típica é matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia no exercício da direção. A pena-base, portanto, parte desse patamar de dois a quatro anos.
O que o legislador fez foi prever causas de aumento de pena no § 1º do art. 302, ou seja, circunstâncias que, presentes no caso concreto, majoram a pena dentro de um percentual fixo — de 1/3 à metade. São quatro hipóteses: não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticar o crime em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal; e conduzir veículo de transporte de passageiros no exercício da profissão ou atividade. A questão menciona exatamente a segunda hipótese, mas atribui a ela um efeito que a lei não prevê.
A distinção entre causa de aumento e pena dobrada é essencial. A causa de aumento incide sobre a pena-base em fração determinada (no caso, de 1/3 à metade), enquanto a duplicação da pena seria uma majoração de 100%, o que não encontra amparo no art. 302. O CTB também prevê, no § 3º do mesmo artigo, uma qualificadora para a hipótese de o agente conduzir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, com pena de reclusão de cinco a oito anos — mas isso é outra figura, não se confunde com o aumento do § 1º.
A banca explora justamente a confusão entre os institutos: o candidato que memoriza o art. 302, § 1º, II, sabe que há uma majoração, mas pode não lembrar o percentual exato e aceitar a ideia de "dobro" como plausível. A pegadinha está em trocar a fração (1/3 à metade) por um múltiplo (dobro).
A banca troca a causa de aumento de pena (1/3 à metade) por uma duplicação da pena. O art. 302, § 1º, II, do CTB prevê aumento, não dobra. Fique atento: "dobrada" é termo que não aparece no dispositivo.
A assertiva afirma que a pena é dobrada se o agente praticar o homicídio culposo em faixa de pedestres ou na calçada. Isso está incorreto. O art. 302, § 1º, II, do CTB estabelece que, nessa hipótese, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, e não duplicada. Veja a literalidade:
Art. 302 — "Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."
§ 1º — "No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: ... II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada."
Portanto, a pena não é dobrada; há apenas um aumento de 1/3 à metade sobre a pena-base. A alternativa está ERRADA.
Gabarito: ERRADO.
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