Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — Quadrix 2023
- Código
- qg024638
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- COFFITO
- Ano
- 2023
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Auxiliar Motorista
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O condutor só pode usar a buzina em toque breve nas situações taxativas do art. 41 do CTB — para evitar sinistros (inciso I) e, fora das áreas urbanas, para advertir sobre intenção de ultrapassagem (inciso II). A afirmação do enunciado restringe o uso apenas ao toque breve em áreas urbanas, o que contraria a lei, pois o uso em área urbana é permitido para evitar sinistros, e o uso fora dela é permitido para advertir ultrapassagem.
O art. 41 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) estabelece as únicas hipóteses em que o condutor pode acionar a buzina. A regra é de taxatividade: fora dessas situações, o uso é proibido e configura infração de natureza leve, nos termos do art. 227 do CTB. A leitura atenta do dispositivo revela que a permissão não se limita a "áreas urbanas" nem a "toque breve" de forma genérica — há duas situações específicas, cada uma com seu contexto.
A primeira hipótese (inciso I) permite o uso da buzina em qualquer local, inclusive em áreas urbanas, desde que em toque breve, para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros. A segunda hipótese (inciso II) é específica para fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. Perceba a estrutura: o inciso I não menciona local; o inciso II, expressamente, refere-se a "fora das áreas urbanas".
A afirmação do enunciado — "O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, em áreas urbanas" — contém dois erros: (1) inverte a lógica do inciso II, que autoriza o uso justamente fora das áreas urbanas para advertir ultrapassagem; e (2) omite a hipótese do inciso I, que permite o uso em qualquer local (inclusive urbano) para evitar sinistros. A banca explora exatamente a confusão entre as duas hipóteses e a localização geográfica de cada uma.
Para fixar: a buzina é instrumento de advertência, não de protesto ou chamado. O uso prolongado, sucessivo, entre 22h e 6h, em locais proibidos pela sinalização ou em desacordo com os padrões do CONTRAN configura infração leve (art. 227, II a V, do CTB). O que a lei permite é o toque breve e justificado, nas duas situações do art. 41.
Art. 41 — "O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo."
A pegadinha está na palavra "áreas urbanas": o candidato que decora apenas o trecho "toque breve" e associa a buzina ao ambiente urbano marca "Certo", mas a lei é explícita ao permitir o uso fora das áreas urbanas para a ultrapassagem. Guarde o par: inciso I = evitar sinistros (qualquer local); inciso II = advertir ultrapassagem (fora da área urbana).
A afirmação está incorreta porque o art. 41 do CTB não restringe o uso da buzina a "áreas urbanas". Pelo contrário: o inciso II autoriza expressamente o uso fora das áreas urbanas para advertir sobre a intenção de ultrapassar. Além disso, o inciso I permite o uso em qualquer local (inclusive urbano) para evitar sinistros. A frase do enunciado, ao dizer "só poderá fazer uso de buzina... em áreas urbanas", contradiz frontalmente o texto legal, que prevê hipótese específica para o ambiente rural/rodoviário.
Gabarito: ERRADO — a assertiva contraria o art. 41, II, do CTB, que autoriza o uso da buzina fora das áreas urbanas para advertir ultrapassagem.
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