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Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — Quadrix 2023

Legislação de TrânsitoNormas gerais de circulação e conduta
Código
qg024642
Banca
Quadrix
Órgão
COFFITO
Ano
2023
Nível
Fundamental
Cargo
Auxiliar Motorista
No que diz respeito às regras gerais para a circulação de veículos, julgue o item.O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando‑se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação e do veículo e as condições climáticas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Distância de segurança no CTB

CERTO. O enunciado reproduz, com fidelidade, a regra do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. A assertiva está correta porque espelha exatamente o texto legal.

A distância de segurança é um dos deveres gerais de conduta previstos no art. 29 do CTB, que estabelece as normas gerais de circulação. O inciso II é a base da chamada "condução defensiva": o condutor deve manter espaço suficiente em relação aos demais veículos e ao bordo da pista para, em qualquer situação de emergência, conseguir parar ou desviar com segurança. Esse espaço não é um número fixo — depende de fatores dinâmicos, como a velocidade desenvolvida, as condições da via (se está molhada, esburacada, com má sinalização), a intensidade do trânsito, as condições do próprio veículo (estado dos pneus, freios, suspensão) e as condições climáticas (chuva, neblina, vento).

A lógica da regra é simples: quanto maior a velocidade e piores as condições, maior deve ser a distância de segurança. Isso porque o tempo de reação do condutor e a distância de frenagem aumentam com a velocidade e com a redução de aderência. Por exemplo, em uma via seca, a 60 km/h, a distância de frenagem é uma; em pista molhada, a mesma velocidade exige distância muito maior. Por isso a lei não fixa metragem, mas condiciona a distância às circunstâncias do momento.

A infração correspondente a esse dever está prevista no art. 192 do CTB, que tipifica a conduta de "deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista", classificando-a como infração de natureza grave, punida com multa. Vale notar que o art. 29, II, trata do dever de conduta (norma de circulação), enquanto o art. 192 trata da consequência pelo descumprimento (infração administrativa).

A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema seria inverter os termos do dispositivo, como trocar "lateral e frontal" por apenas "lateral", ou suprimir a referência ao bordo da pista, ou ainda fixar uma distância numérica (como "um metro e cinquenta centímetros", que é a distância lateral específica para ultrapassagem de bicicleta, prevista no art. 201 do CTB). Nesta questão, porém, o enunciado é uma transcrição fiel do inciso II, sem qualquer alteração.

Art. 29CTB

Art. 29 — "O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II — o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas."

Art. 192CTB

Art. 192 — "Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa."

O enunciado não traz nenhuma armadilha: é a reprodução literal do dispositivo legal. A banca cobrou o conhecimento da letra da lei, e a assertiva está perfeitamente alinhada ao art. 29, II, do CTB.

CERTO.

1Dever do condutor
Lateral e frontal
Em relação ao bordo da pista
2Fatores considerados
Velocidade
Condições do local
Condições da circulação
Condições do veículo
Condições climáticas
3Infração (art. 192)
Deixar de guardar a distância
Natureza grave
Penalidade: multa
Distância de segurança (art. 29, II, CTB)
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Distância de segurança (art. 29, II, CTB): Dever do condutor (Lateral e frontal, Em relação ao bordo da pista); Fatores considerados (Velocidade, Condições do local, Condições da circulação, Condições do veículo, Condições climáticas); Infração (art. 192) (Deixar de guardar a distância, Natureza grave, Penalidade: multa)

Gabarito: letra C (Certo).

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