Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — Quadrix 2023
- Código
- qg024642
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- COFFITO
- Ano
- 2023
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Auxiliar Motorista
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O enunciado reproduz, com fidelidade, a regra do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. A assertiva está correta porque espelha exatamente o texto legal.
A distância de segurança é um dos deveres gerais de conduta previstos no art. 29 do CTB, que estabelece as normas gerais de circulação. O inciso II é a base da chamada "condução defensiva": o condutor deve manter espaço suficiente em relação aos demais veículos e ao bordo da pista para, em qualquer situação de emergência, conseguir parar ou desviar com segurança. Esse espaço não é um número fixo — depende de fatores dinâmicos, como a velocidade desenvolvida, as condições da via (se está molhada, esburacada, com má sinalização), a intensidade do trânsito, as condições do próprio veículo (estado dos pneus, freios, suspensão) e as condições climáticas (chuva, neblina, vento).
A lógica da regra é simples: quanto maior a velocidade e piores as condições, maior deve ser a distância de segurança. Isso porque o tempo de reação do condutor e a distância de frenagem aumentam com a velocidade e com a redução de aderência. Por exemplo, em uma via seca, a 60 km/h, a distância de frenagem é uma; em pista molhada, a mesma velocidade exige distância muito maior. Por isso a lei não fixa metragem, mas condiciona a distância às circunstâncias do momento.
A infração correspondente a esse dever está prevista no art. 192 do CTB, que tipifica a conduta de "deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista", classificando-a como infração de natureza grave, punida com multa. Vale notar que o art. 29, II, trata do dever de conduta (norma de circulação), enquanto o art. 192 trata da consequência pelo descumprimento (infração administrativa).
A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema seria inverter os termos do dispositivo, como trocar "lateral e frontal" por apenas "lateral", ou suprimir a referência ao bordo da pista, ou ainda fixar uma distância numérica (como "um metro e cinquenta centímetros", que é a distância lateral específica para ultrapassagem de bicicleta, prevista no art. 201 do CTB). Nesta questão, porém, o enunciado é uma transcrição fiel do inciso II, sem qualquer alteração.
Art. 29 — "O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II — o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas."
Art. 192 — "Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa."
O enunciado não traz nenhuma armadilha: é a reprodução literal do dispositivo legal. A banca cobrou o conhecimento da letra da lei, e a assertiva está perfeitamente alinhada ao art. 29, II, do CTB.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C (Certo).
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