Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg025016
Banca
Quadrix
Órgão
CRB - 15° Região
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
No que concerne ao Decreto n.º 9.830/2019, que regulamentou o disposto nos artigos 20 a 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir.A decisão nas esferas administrativa, controladora ou judicial somente necessita de motivação quando for fundamentada em valores jurídicos abstratos.
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Decreto nº 9.830/2019 e a Motivação das Decisões
❌ ERRADO. A decisão nas esferas administrativa, controladora ou judicial não necessita de motivação apenas quando fundamentada em valores jurídicos abstratos; ao contrário, a motivação é sempre necessária, e o que o Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) exige é que, ao decidir com base em valores jurídicos abstratos, sejam consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20). A motivação deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida, inclusive em face das possíveis alternativas (art. 20, parágrafo único).
O Decreto nº 9.830/2019 regulamentou os artigos 20 a 30 da LINDB, que tratam da segurança jurídica e da eficiência na aplicação do direito público. O artigo 20 da LINDB estabelece uma regra fundamental: nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Isso significa que o julgador ou a autoridade administrativa pode (e deve) usar valores abstratos como fundamento, mas não pode fazê-lo de forma isolada, sem avaliar o impacto concreto de sua decisão.
A motivação, portanto, é um requisito intrínseco de toda decisão, independentemente de ser baseada em valores abstratos ou em normas específicas. O que o artigo 20 faz é impor um ônus adicional: quando a decisão se apoia em valores jurídicos abstratos (como justiça, equidade, interesse público), o decisor deve demonstrar que considerou as consequências práticas. O parágrafo único reforça que a motivação deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Na prática, imagine que um tribunal decida anular um contrato administrativo com base no princípio da moralidade (valor abstrato). A decisão não pode simplesmente invocar a moralidade; deve demonstrar quais as consequências práticas da anulação, como o impacto no serviço público, os custos envolvidos e se havia alternativas menos gravosas. Essa é a lógica do artigo 20: vincular a abstração dos valores à concretude dos efeitos.
A banca explora aqui uma inversão clássica: o enunciado afirma que a motivação só é necessária quando a decisão se fundamenta em valores abstratos, quando, na verdade, a motivação é sempre exigida, e o que o artigo 20 impõe é que, nesses casos, haja também a consideração das consequências práticas. O erro está em transformar uma regra que amplia a exigência de fundamentação em uma regra que a restringe.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a lógica do art. 20 da LINDB. O candidato desatento pode ler o dispositivo e pensar que a motivação só é necessária quando há valores abstratos, mas a norma diz exatamente o contrário: a motivação é sempre necessária, e, quando houver valores abstratos, deve-se considerar também as consequências práticas. A pegadinha está em trocar "não se decidirá com base em valores abstratos sem considerar consequências" por "só se motiva quando há valores abstratos".
Motivação da decisão (art. 20 LINDB)
1Regra geral
Sempre obrigatória
Requisito de validade
2Valores jurídicos abstratos
Não se decide sem considerar consequências práticas
Deve demonstrar necessidade e adequação
Inclui alternativas possíveis
LEVEL · soulevel.com.br
Item — ❌ Errado
A afirmação está incorreta porque inverte o conteúdo do art. 20 da LINDB. O dispositivo não condiciona a motivação à existência de valores jurídicos abstratos; ao contrário, ele impõe que, mesmo quando a decisão se fundamente em tais valores, sejam consideradas as consequências práticas. A motivação é requisito de validade de toda decisão, e o parágrafo único do art. 20 reforça que ela deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 20LINDB
Art. 20 — "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão"
Parágrafo único — "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas"
A leitura correta é: a motivação é sempre obrigatória; quando a decisão se apoia em valores abstratos, ela deve, adicionalmente, considerar as consequências práticas. O enunciado, ao afirmar que a motivação "somente" é necessária nesses casos, restringe indevidamente um dever que é geral.