Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg025134
Banca
Quadrix
Órgão
CRB - 15° Região
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Bibliotecário Fiscal
Acerca do Decreto n.º 9.830/2019, que regulamentou o disposto nos artigos 20 a 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item.As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares e orientações normativas, porém não poderão editar súmulas ou enunciados.
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Decreto nº 9.830/2019 e a Segurança Jurídica na Aplicação das Normas
❌ ERRADO. O item está incorreto porque o Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar o art. 30 da LINDB, autoriza expressamente as autoridades públicas a editar súmulas administrativas e respostas a consultas como instrumentos para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas. A afirmação de que "não poderão editar súmulas ou enunciados" contraria a literalidade do dispositivo.
O Decreto nº 9.830/2019 foi editado para regulamentar os artigos 20 a 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/1942), com o objetivo de dar concretude ao princípio da segurança jurídica na atuação da Administração Pública. O art. 30 da LINDB, que é a base normativa central desta questão, estabelece o dever das autoridades públicas de atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, e enumera os instrumentos que podem ser utilizados para tanto.
A redação do art. 30 da LINDB é clara ao mencionar, de forma não exaustiva, os meios pelos quais as autoridades podem buscar essa segurança jurídica: regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. O termo "inclusive" indica que esses são exemplos, não um rol taxativo. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo confere caráter vinculante a esses instrumentos em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão, o que reforça sua importância e legitimidade no ordenamento jurídico.
A banca explora uma pegadinha clássica: o candidato pode confundir a súmula administrativa (instrumento previsto na LINDB e regulamentado pelo Decreto) com a súmula vinculante (instituto de competência exclusiva do STF, previsto no art. 103-A da Constituição Federal). No entanto, a questão não trata da súmula vinculante, mas sim da possibilidade de a Administração Pública editar súmulas administrativas como forma de uniformizar sua interpretação e aplicação das normas, o que é expressamente permitido.
Para fixar o entendimento, é importante distinguir os institutos:
Critério
Súmula Administrativa
Súmula Vinculante
Fundamento
Art. 30 da LINDB (regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019)
Art. 103-A da CF/88
Quem edita
Autoridades públicas (Administração Pública)
STF (exclusivamente)
Efeito
Vinculante em relação ao órgão/entidade a que se destina
Vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta
Objeto
Uniformizar a interpretação e aplicação de normas pela própria Administração
Pacificar controvérsia atual relevante sobre matéria constitucional
A pegadinha da questão está em afirmar que as autoridades "não poderão editar súmulas ou enunciados", quando a lei expressamente as autoriza a fazê-lo. O candidato que conhece o teor do art. 30 da LINDB identifica o erro de imediato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a edição de súmulas é vedada às autoridades públicas. Na verdade, o art. 30 da LINDB autoriza a edição de súmulas administrativas como instrumento de segurança jurídica. O que é vedado é a edição de súmula vinculante, que é competência exclusiva do STF. Fique atento: a questão fala de "súmulas" em sentido amplo, e a lei permite as súmulas administrativas.
Item — ❌ Errado
A afirmação de que as autoridades públicas "não poderão editar súmulas ou enunciados" é falsa. O art. 30 da LINDB, regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019, estabelece exatamente o contrário:
Art. 30LINDB
Art. 30 — "As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas"
O dispositivo é expresso ao incluir as "súmulas administrativas" entre os instrumentos que as autoridades públicas podem e devem utilizar para aumentar a segurança jurídica. O erro da assertiva está em negar essa possibilidade, contrariando a literalidade da lei.