Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg025255
Banca
Quadrix
Órgão
CRB 9ª Região
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Agente de Orientação e Fiscalização
À luz das disposições do Decreto n.° 9.830/2019, julgue o item abaixo.Na interpretação de normas sobre gestão pública, não serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do agente público, devendo a autoridade competente se ater, estritamente, ao princípio da legalidade.
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Decreto nº 9.830/2019 e a interpretação das normas de gestão pública
❌ ERRADO. O item contraria frontalmente o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018 e regulamentada pelo Decreto nº 9.830/2019. A norma determina que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. O enunciado inverte exatamente essa lógica ao afirmar que tais obstáculos não serão considerados e que a autoridade deve se ater estritamente ao princípio da legalidade.
O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Essa regulamentação foi criada para dar concretude a uma virada interpretativa importante no direito administrativo brasileiro: a superação de uma visão meramente formalista e literalista da legalidade, em favor de uma interpretação que leve em conta a realidade fática em que o agente público atua. O art. 22 da LINDB é o coração dessa mudança, pois estabelece critérios hermenêuticos específicos para a interpretação das normas sobre gestão pública.
A lógica do dispositivo é reconhecer que o gestor público, no exercício de suas funções, frequentemente se depara com obstáculos e dificuldades reais — limitações orçamentárias, de pessoal, de infraestrutura, prazos exíguos, entre outras — que condicionam a sua atuação. A lei, portanto, manda que o intérprete considere essas circunstâncias ao avaliar a regularidade da conduta do agente ou a validade de seus atos. Isso não significa, de forma alguma, que o princípio da legalidade seja abandonado ou relativizado; significa apenas que a legalidade deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto fático em que a decisão foi tomada.
O § 1º do art. 22 reforça essa diretriz ao determinar que, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Ou seja, o julgador (administrativo ou judicial) não pode simplesmente ignorar as dificuldades enfrentadas pelo gestor; deve examiná-las para formar seu juízo. O § 2º, por sua vez, estabelece critérios para a aplicação de sanções, determinando que sejam consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: a inversão do sentido do dispositivo legal. O candidato que conhece apenas o princípio da legalidade em sua formulação mais tradicional — "o administrador só pode fazer o que a lei permite" — pode ser levado a concordar com o enunciado. No entanto, a LINDB, em sua redação atual, expressamente determina que os obstáculos e as dificuldades reais do gestor sejam considerados na interpretação das normas sobre gestão pública. O enunciado afirma exatamente o oposto, tornando-o incorreto.
Interpretação das normas de gestão pública
1Devem ser considerados
Obstáculos e dificuldades reais do gestor
Exigências das políticas públicas
2Sem prejuízo
Direitos dos administrados
3Legalidade
Aplicada com razoabilidade e proporcionalidade
Considerando o contexto fático
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NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o comando do art. 22 da LINDB. O dispositivo manda considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor; o enunciado diz que eles não serão considerados. É a clássica troca de sentido — o candidato que decora o princípio da legalidade sem conhecer a regra específica da LINDB cai na armadilha. Fique atento: a legalidade não é aplicada de forma estrita e literal, mas sim com a consideração das circunstâncias práticas que condicionaram a ação do agente.
NÃO CAIA NESSA!
Ao estudar o Decreto nº 9.830/2019, foque nos arts. 20 a 30 da LINDB, que ele regulamenta. O art. 22 é o mais cobrado e trata da interpretação das normas de gestão pública. Memorize a expressão-chave: "serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor". Se a questão inverter esse comando, está errada. Essa é a pegadinha mais recorrente da banca nesse tema.