Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2023
- Código
- qg025382
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRB 9ª Região
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Auxiliar Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item reproduz, com precisão, o teor do art. 13 da Lei nº 12.527/2011: quando a manipulação do documento puder prejudicar sua integridade, deve ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a afirmação está em total conformidade com o texto legal.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece o direito fundamental de acesso à informação pública, mas esse acesso não é absoluto: deve ser garantido de modo a preservar outros valores igualmente relevantes, como a integridade dos documentos custodiados pelo poder público. O conceito de integridade está definido no próprio art. 4º, VIII, da LAI, como a "qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino".
O art. 13 da LAI resolve o conflito aparente entre o direito de acesso e a necessidade de conservação documental: em vez de negar o acesso, a lei determina que o órgão ofereça uma alternativa que não coloque em risco o documento original — a consulta de uma cópia certificada. A certificação é o mecanismo que garante ao requerente que a cópia apresentada é fiel ao original, preservando a confiabilidade da informação.
Na prática, imagine um pesquisador que solicita acesso a um livro raro do século XIX, cujas páginas estão frágeis e poderiam se danificar com a manipulação direta. Nesse caso, o arquivo público não pode simplesmente entregar o livro ao pesquisador; deve oferecer a consulta de uma cópia (digital ou reprográfica), acompanhada de certificação de que ela confere com o original. Se a obtenção de cópias for impossível, o parágrafo único do art. 13 permite que o interessado solicite a reprodução por outro meio, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, desde que não ponha em risco a conservação do documento.
A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não aparece neste item — seria inverter os termos: dizer que, nesse caso, o acesso seria negado ou que a consulta seria do documento original. O art. 13 é claro: o acesso é garantido, apenas com a adaptação do meio (cópia certificada). Guarde essa distinção: a regra é o acesso imediato à informação disponível (art. 11); a exceção do art. 13 não restringe o acesso, apenas o viabiliza de forma segura para o documento.
A banca adora inverter o sentido do art. 13: em vez de "consulta de cópia com certificação", pode afirmar que seria oferecida a consulta do documento original ou que o acesso seria negado. O dispositivo não nega o acesso — ele o garante por meio de uma alternativa que preserva a integridade do documento. Fique atento a essa troca sutil.
A afirmação está correta porque reproduz fielmente o caput do art. 13 da Lei nº 12.527/2011:
Art. 13 — "Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original."
O item diz exatamente o que a lei determina: (1) a hipótese — documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade; (2) a providência — oferecer a consulta de cópia; e (3) o requisito — certificação de que a cópia está em consonância com o original. Não há qualquer desvio ou acréscimo em relação ao texto legal.
Gabarito: letra C (Certo).
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