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Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Quadrix 2023

Legislação FederalLei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
qg025838
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Área - Advogado
Com base na Lei n.° 6.830/1980, julgue o item.A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal e a Competência Exclusiva (Lei nº 6.830/1980)

CERTO. O item está correto porque o art. 5º da Lei nº 6.830/1980 estabelece, de forma expressa, que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Essa é uma regra de competência absoluta, que não admite derrogação por outros juízos, e o dispositivo legal é a fonte direta dessa previsão.

A execução fiscal é o procedimento judicial pelo qual a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias) cobra seus créditos inscritos em dívida ativa. A Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal (LEF), regula esse procedimento de forma específica, com privilégios e regras próprias que visam garantir a efetividade da cobrança dos créditos públicos. O art. 1º da LEF já delimita o campo de aplicação: a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

A regra do art. 5º é uma das mais importantes da LEF, pois estabelece a chamada competência absoluta do juízo da execução fiscal. Isso significa que, uma vez proposta a execução fiscal, nenhum outro juízo pode processá-la ou julgá-la, ainda que haja conexão com outras causas, como falência, concordata, liquidação, insolvência ou inventário. A razão dessa exclusividade é proteger o crédito público, evitando que a cobrança se perca em meio a outros processos concursais ou sucessórios, onde a Fazenda Pública poderia ter seu crédito diluído ou prejudicado. O art. 29 da LEF reforça essa proteção ao dispor que a cobrança judicial da Dívida Ativa não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

Na prática, isso significa que, se uma empresa devedora da Fazenda Pública entra em falência, a execução fiscal não será processada no juízo da falência, mas sim no juízo competente para a execução fiscal, que, em regra, é o juízo da comarca do domicílio do devedor ou o juízo federal, quando se tratar de dívida ativa da União. O juízo da falência não pode atrair a execução fiscal para si, nem a execução fiscal pode ser suspensa ou habilitada no processo falimentar. A Fazenda Pública, nesses casos, tem o direito de prosseguir com a execução fiscal no juízo próprio, e o produto da alienação dos bens do devedor será destinado ao pagamento do crédito fiscal, observada a ordem de preferência legal.

A distinção que importa aqui é entre a competência (art. 5º) e a preferência de crédito (art. 29). A competência exclusiva do juízo da execução fiscal não significa que a Fazenda Pública tenha preferência absoluta sobre todos os créditos, mas sim que o processo de cobrança corre em juízo próprio, independentemente de outros processos. A preferência do crédito fiscal é regulada pelo art. 29, parágrafo único, que estabelece a ordem de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público. Além disso, o art. 31 da LEF determina que, nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública, o que demonstra a força do crédito fiscal nesses processos.

A pegadinha que a banca explora neste tema é a tentativa de relativizar a competência exclusiva, sugerindo que, em casos de falência ou inventário, a execução fiscal poderia ser processada em outro juízo. No entanto, a lei é clara e não admite exceções: a competência do juízo da execução fiscal exclui a de qualquer outro juízo, inclusive os mencionados no enunciado. O candidato que conhece a literalidade do art. 5º da LEF não cai nessa armadilha.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a competência exclusiva do juízo da execução fiscal poderia ser afastada em casos de falência, concordata, liquidação, insolvência ou inventário. No entanto, o art. 5º da LEF é expresso ao afirmar que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa exclui a de qualquer outro juízo, inclusive esses. A pegadinha está em pensar que a falência ou o inventário teriam o poder de atrair a execução fiscal, quando na verdade é o contrário: a execução fiscal é que tem competência exclusiva, e os demais processos é que devem respeitar essa regra. Lembre-se: a competência do juízo da execução fiscal é absoluta e não admite derrogação.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre a competência na execução fiscal, memorize o art. 5º da LEF e relacione-o com o art. 29, que trata da não sujeição a concurso de credores. A banca adora cobrar a literalidade desses dispositivos, então grife as palavras-chave: "exclui a de qualquer outro Juízo", "falência", "concordata", "liquidação", "insolvência", "inventário". Além disso, lembre-se de que a competência é absoluta, ou seja, não pode ser modificada por conexão ou continência, e que a Fazenda Pública tem privilégios processuais que visam proteger o crédito público.

Item — ✅ Correto

O item está correto porque reproduz, com fidelidade, o teor do art. 5º da Lei nº 6.830/1980, que estabelece a competência exclusiva do juízo da execução fiscal. A literalidade do dispositivo é clara ao afirmar que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Essa regra é uma das bases do sistema de cobrança judicial da dívida ativa, garantindo que a Fazenda Pública tenha um juízo próprio e especializado para a cobrança de seus créditos, sem interferência de outros processos.

Art. 5Lei-6830

Art. 5º — "A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário."

A regra do art. 5º é complementada pelo art. 29 da mesma lei, que reforça a proteção ao crédito público ao dispor que a cobrança judicial da Dívida Ativa não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, a execução fiscal segue seu curso no juízo competente, independentemente de outros processos que envolvam o devedor, e a Fazenda Pública não precisa habilitar seu crédito em processos concursais ou sucessórios.

Art. 29Lei-6830

Art. 29 — "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem."

Portanto, o item está correto, pois a competência exclusiva do juízo da execução fiscal é uma regra expressa na lei e não comporta exceções, sendo exatamente o que o enunciado afirma.

Gabarito: ✅ CERTO.

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