Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Quadrix 2023
- Código
- qg025840
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREA-GO
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Área - Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A certidão de dívida ativa (CDA) não depende da anuência do devedor para ser emendada ou substituída. O art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos — sem qualquer exigência de concordância do devedor. A anuência do devedor é irrelevante para esse ato, que é prerrogativa da Fazenda Pública.
A certidão de dívida ativa é o título executivo extrajudicial que instrui a execução fiscal, contendo os mesmos elementos do termo de inscrição (art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/1980). Ela materializa a dívida ativa, que é definida no art. 2º, caput, como aquela apurada pela Fazenda Pública, tributária ou não tributária. A inscrição em dívida ativa é ato de controle administrativo da legalidade, realizado pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (art. 2º, § 3º).
A regra do § 8º do art. 2º é uma exceção à imutabilidade do título que beneficia a própria Fazenda: permite corrigir vícios formais ou materiais da CDA antes da decisão de primeira instância, evitando a extinção da execução por nulidade do título. O legislador, ao permitir a emenda ou substituição, não condicionou o ato à anuência do devedor — apenas assegurou a este a devolução do prazo para embargos, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa. Essa devolução do prazo é a contrapartida protetiva ao executado, não um requisito de validade do ato.
Na prática, imagine que a CDA contenha erro no valor da atualização monetária. A Fazenda Pública pode, de ofício, emendar a certidão para corrigir o valor, desde que antes da decisão de primeira instância. O devedor, ao ser citado, terá devolvido o prazo para oferecer embargos, mas não precisa concordar com a emenda para que ela seja válida. A jurisprudência do STJ, inclusive, admite a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A pegadinha da banca está em inverter o sujeito da prerrogativa: a lei fala em poder da Fazenda de emendar ou substituir, e o candidato desatento lê como se fosse uma exigência de concordância do devedor. O que a lei exige é apenas o respeito ao prazo (até a decisão de primeira instância) e a garantia de devolução do prazo para embargos. Não há, em nenhum dispositivo da Lei nº 6.830/1980, a necessidade de anuência expressa do devedor para a emenda ou substituição da CDA.
Art. 2º, § 8º — "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."
Guarde o critério decisivo: a emenda ou substituição da CDA é ato unilateral da Fazenda Pública, limitado temporalmente (até a decisão de primeira instância) e com garantia de devolução do prazo para embargos ao executado. A anuência do devedor não é requisito legal.
A afirmação de que a CDA "somente poderá ser emendada ou substituída com a anuência expressa do devedor" contraria frontalmente o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. O dispositivo legal não menciona a anuência do devedor como condição para a emenda ou substituição; ao contrário, estabelece que a Fazenda Pública pode fazê-lo até a decisão de primeira instância, com a única contrapartida de assegurar ao executado a devolução do prazo para embargos. A banca trocou o requisito legal (prazo e devolução do prazo para embargos) por um requisito inexistente (anuência do devedor), caracterizando a clássica pegadinha de inversão de sujeito e condição.
Gabarito: letra E (Errado).
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