Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — Quadrix 2023
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qg025919
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Área - Contador
Com base na legislação, julgue o item.Pessoa física pode ser sócia de mais de uma microempresa beneficiada pelo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, mas, tratando‑se de empresas de pequeno porte, se a receita bruta global ultrapassar o respectivo limite, não poderá haver o enquadramento.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Enquadramento de ME e EPP: sócio pessoa física em mais de uma empresa e o limite da receita bruta global
Gabarito: letra C — CERTO. A assertiva está correta: a pessoa física pode ser sócia de mais de uma microempresa ou empresa de pequeno porte beneficiada pelo Estatuto, mas, se a receita bruta global ultrapassar o limite do inciso II do art. 3º da LC 123/2006, a empresa não poderá se enquadrar. Essa é a regra do art. 3º, § 4º, III, da LC 123/2006, que veda o benefício à pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja sócia de outra empresa que receba tratamento diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o referido limite.
A LC 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido para esses entes. O enquadramento como ME ou EPP depende, entre outros requisitos, do limite de receita bruta anual: para microempresa, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; para empresa de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (redação atual, com produção de efeitos). Esses limites são a espinha dorsal do regime: ultrapassou o teto, perde-se o enquadramento.
A questão trata de uma hipótese específica de vedação ao enquadramento: a participação de pessoa física que já é sócia de outra empresa beneficiada. A regra não proíbe, em absoluto, que a mesma pessoa física seja sócia de mais de uma ME ou EPP. O que a lei veda é que essa participação ocorra quando a soma das receitas brutas de todas as empresas envolvidas ultrapasse o limite máximo do inciso II do art. 3º (R$ 4.800.000,00). Em outras palavras: a pessoa física pode ser sócia de várias empresas do regime, desde que a receita bruta global não exceda o teto. Se exceder, a empresa que se pretende enquadrar não poderá usufruir do tratamento diferenciado.
Essa lógica visa impedir o fracionamento artificial de uma atividade econômica em várias empresas para que cada uma, individualmente, fique abaixo do limite e, assim, todas se beneficiem indevidamente do regime simplificado. O legislador, ao somar as receitas das empresas do mesmo sócio, combate a elisão fiscal e a burla aos limites de enquadramento. É uma regra de combate à fragmentação, típica do direito tributário e empresarial.
Na prática, imagine que João é sócio da empresa A (EPP com receita de R$ 2.000.000,00) e deseja constituir a empresa B, também como EPP. Se a receita bruta global (A + B) ultrapassar R$ 4.800.000,00, a empresa B não poderá ser enquadrada como EPP, pois a soma das receitas excede o limite. Se, por outro lado, a soma permanecer dentro do teto, não há impedimento. O mesmo raciocínio vale para microempresas, mas o limite global é sempre o do inciso II (o teto da EPP), pois é o limite máximo do regime.
A pegadinha da banca está em inverter a lógica: muitos candidatos imaginam que a simples participação em mais de uma empresa já impede o enquadramento, ou que a regra se aplica apenas a empresas de pequeno porte, não a microempresas. A assertiva, contudo, é precisa ao condicionar a vedação ao ultrapasse do limite global, e ao mencionar que a pessoa física pode ser sócia de mais de uma ME, o que é verdadeiro. A distinção crucial é: a vedação não é pela quantidade de empresas, mas pelo somatório das receitas.
Guarde o critério decisivo: a regra do art. 3º, § 4º, III, exige dois requisitos cumulativos para a vedação — (1) a pessoa física ser sócia de outra empresa beneficiada e (2) a receita bruta global ultrapassar o limite do inciso II. Se qualquer um deles faltar, não há vedação. É exatamente essa dupla exigência que a assertiva espelha.
Critério
Regra geral
Exceção (vedação)
Participação societária
Pessoa física pode ser sócia de mais de uma ME/EPP
Vedada quando a receita bruta global ultrapassar o limite do inciso II do art. 3º
Condição para vedação
—
Exige dois requisitos cumulativos: (1) ser sócio de outra empresa beneficiada e (2) ultrapassar o teto global (R$ 4,8 milhões)
Fundamento legal
Art. 3º, § 4º, III, LC 123/2006
Art. 3º, § 4º, III, LC 123/2006 (expressão "desde que")
Natureza da vedação
—
Condicionada, não absoluta (depende do somatório das receitas)
Enquadramento ME/EPP (LC 123/2006)
1Requisitos
Limite de receita bruta
ME: até R$ 360 mil
EPP: até R$ 4,8 milhões
2Sócio em mais de uma empresa
Permitido em regra
Vedado se receita global ultrapassar teto
3Finalidade
Combate ao fracionamento artificial
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Item — ✅ CERTO
A assertiva está correta. O art. 3º, § 4º, III, da LC 123/2006 estabelece que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite do inciso II do caput. A redação literal do dispositivo confirma exatamente o que a assertiva afirma: a pessoa física pode ser sócia de mais de uma ME ou EPP, mas, se a receita bruta global ultrapassar o limite, não haverá enquadramento.
Art. 3, §4LC-123-2006
Art. 3º, § 4º — "Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...] III — de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo."
A expressão "desde que" é o coração da questão: a vedação não é automática pela mera participação societária; ela depende do ultrapasse do limite global. A assertiva, ao afirmar que "se a receita bruta global ultrapassar o respectivo limite, não poderá haver o enquadramento", está em perfeita consonância com o texto legal. Não há qualquer erro de redação ou inversão de sentido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (pessoa física pode ser sócia de mais de uma ME/EPP) e a exceção (vedação quando a receita global ultrapassa o limite). O candidato apressado pode achar que a simples participação em mais de uma empresa já impede o enquadramento, mas a lei exige o requisito adicional do ultrapasse do teto. Fique atento: a vedação é condicionada, não absoluta.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre enquadramento, decore os limites de receita bruta (ME: até R$ 360 mil; EPP: de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões) e memorize as hipóteses do § 4º do art. 3º, especialmente a do inciso III, que trata da participação de pessoa física sócia de outra empresa beneficiada. A banca adora cobrar a literalidade desse dispositivo, invertendo ou omitindo a condição "desde que a receita bruta global ultrapasse o limite".