Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Quadrix 2023
- Código
- qg026107
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREA-GO
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Motorista
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O condutor envolvido em sinistro com vítima que deixar de prestar ou providenciar socorro, podendo fazê-lo, comete infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, conforme o art. 176, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A assertiva reproduz exatamente a natureza e a penalidade previstas no dispositivo.
O Código de Trânsito Brasileiro trata da omissão de socorro em duas esferas distintas: a infração administrativa (arts. 176 e 177) e o crime de trânsito (art. 304). A infração administrativa é a violação da norma de trânsito que gera penalidade (multa, suspensão etc.), enquanto o crime é a conduta que viola a lei penal, sujeitando o agente a pena de detenção ou multa. A mesma conduta — deixar de prestar socorro — pode gerar as duas consequências simultaneamente, pois são esferas independentes de responsabilização.
O art. 176 do CTB elenca cinco hipóteses de conduta omissiva do condutor envolvido em sinistro com vítima, todas classificadas como infração gravíssima. A primeira delas, que é exatamente o caso da questão, é "de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo". A pena é multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, além da medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.
É importante distinguir o art. 176 do art. 177 do CTB. O art. 177 trata de situação diversa: o condutor que não está envolvido no sinistro deixa de prestar socorro quando solicitado pela autoridade e seus agentes. Nesse caso, a infração é grave, com penalidade de multa apenas. Já o art. 176 exige que o condutor seja o envolvido no sinistro com vítima — é essa a hipótese da questão.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode lembrar do art. 177 (infração grave) e marcar a questão como errada, ou confundir as penalidades. Mas o enunciado é claro ao dizer "condutor envolvido em sinistro" — o que remete diretamente ao art. 176, I, cuja natureza é gravíssima e cuja penalidade inclui a suspensão do direito de dirigir.
A banca troca o art. 176 (condutor envolvido no sinistro — infração gravíssima, multa ×5 e suspensão) pelo art. 177 (condutor não envolvido que deixa de socorrer quando solicitado — infração grave, apenas multa). O enunciado usa a expressão "envolvido em sinistro", que é o gatilho para o art. 176. Fique atento a essa distinção: é ela que decide a questão.
A assertiva está correta. O art. 176, I, do CTB prevê exatamente a conduta descrita: "Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo". A infração é gravíssima e a penalidade é multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, com medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação. A questão reproduz fielmente a natureza e a penalidade do dispositivo.
Art. 176 — "Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; [...] Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação."
Para fixar, compare as três hipóteses de omissão de socorro no CTB:
Dispositivo | Condutor | Natureza | Penalidade |
|---|---|---|---|
Art. 176, I | Envolvido em sinistro com vítima | Gravíssima | Multa (×5) + suspensão do direito de dirigir |
Art. 177 | Não envolvido, solicitado pela autoridade | Grave | Multa |
Art. 178 | Envolvido em sinistro sem vítima | Média | Multa |
Gabarito: letra C (CERTO).
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