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Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Quadrix 2023

Legislação de TrânsitoInfrações
Código
qg026108
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Motorista
Conforme a Lei n.° 9.503/1997, julgue o item, a respeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).Segundo o CTB, transitar com o farol desajustado ou com o facho de luz em intensidade elevada, de modo a prejudicar a visão de outro condutor, constitui uma infração de natureza leve, sujeita a advertência verbal e(ou) escrita.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de trânsito: farol desregulado ou facho de luz alta

Gabarito: letra E (ERRADO). A conduta descrita — transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor — é infração de natureza grave, e não leve, conforme o art. 223 do CTB (Lei 9.503/1997). A pena é multa, com medida administrativa de retenção do veículo para regularização; não há previsão de advertência verbal e(ou) escrita para essa infração.

O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas, conforme a gravidade: leve, média, grave e gravíssima. Cada uma delas tem penalidades e medidas administrativas próprias. A infração do art. 223 é um clássico exemplo de cobrança em prova: o candidato precisa saber exatamente a natureza da infração e a penalidade correspondente, sem confundir com infrações parecidas, como a do art. 224 (uso de luz alta em via iluminada, que é leve).

A banca explora justamente a confusão entre o art. 223 e o art. 224. Enquanto o art. 223 pune o farol desregulado ou o facho de luz alta que perturba a visão de outro condutor (grave), o art. 224 pune o uso do facho de luz alta em vias providas de iluminação pública (leve). A diferença está no resultado da conduta: no primeiro, há prejuízo à visão de terceiro; no segundo, apenas o uso indevido da luz alta em local iluminado. Essa distinção é o critério decisivo para separar as alternativas.

Além disso, a penalidade de advertência (verbal ou escrita) não se aplica a essa infração. A advertência por escrito é prevista no art. 267 do CTB apenas para infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses. No caso do art. 223, a penalidade é multa, e a medida administrativa é a retenção do veículo para regularização — o que reforça a incorreção da assertiva.

Art. 223CTB

Art. 223 — "Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização"

Art. 224CTB

Art. 224 — "Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Infração - leve; Penalidade - multa"

Guarde a fronteira entre os arts. 223 e 224: é exatamente nela que a banca arma a pegadinha desta questão. A assertiva mistura a conduta do art. 223 (grave) com a natureza e a penalidade de uma infração leve (advertência), criando um híbrido que não existe no CTB.

Critério

Art. 223 (farol desregulado/luz alta perturbando visão)

Art. 224 (luz alta em via iluminada)

Natureza da infração

Grave

Leve

Penalidade

Multa

Multa

Medida administrativa

Retenção do veículo para regularização

Não prevista

Elemento distintivo

Prejuízo à visão de outro condutor

Uso indevido em via com iluminação pública

Infrações de iluminação (CTB)
  • 1Art. 223 — farol desregulado/luz alta perturbando visão
    • Natureza: grave
    • Penalidade: multa
    • Medida: retenção do veículo
  • 2Art. 224 — luz alta em via iluminada
    • Natureza: leve
    • Penalidade: multa
  • 3Advertência (art. 267)
    • Só infrações leves ou médias
    • Não reincidente em 12 meses
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Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO

A assertiva está errada por dois motivos: (1) a natureza da infração é grave, não leve; (2) a penalidade é multa, com medida administrativa de retenção do veículo, e não advertência verbal e(ou) escrita. O art. 223 do CTB é expresso ao classificar a conduta como grave, e a advertência não está entre as penalidades previstas para essa infração. A banca trocou a natureza da infração (grave por leve) e a penalidade (multa por advertência), explorando a confusão com o art. 224, que trata de hipótese distinta (uso de luz alta em via iluminada) e sim é leve.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a natureza das infrações de trânsito para confundir. Aqui, ela trocou a infração grave do art. 223 (farol desregulado que perturba a visão) pela natureza leve do art. 224 (uso de luz alta em via iluminada). Fique atento: a diferença está no resultado — se há perturbação da visão de outro condutor, é grave; se é apenas o uso indevido em via iluminada, é leve. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, monte uma tabela mental com as infrações de iluminação mais cobradas: art. 223 (farol desregulado/luz alta perturbando visão = grave, multa, retenção), art. 224 (luz alta em via iluminada = leve, multa), art. 40, II (uso de luz alta em via não iluminada, exceto ao cruzar/seguir = regra de circulação). Compare sempre a conduta com o resultado para identificar a natureza correta.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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