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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2023

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg026657
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 3ª Região (SC)
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
No que se refere ao acesso à informação e à legislação correlata, julgue o item.É dever dos órgãos e das entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Para tanto, deverão utilizar-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo, segundo a regra geral, obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (Internet); já os municípios com população de até 10.000 habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na Internet.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transparência ativa na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)

CERTO. O enunciado reproduz fielmente o dever de transparência ativa previsto no art. 8º da Lei nº 12.527/2011 (LAI): os órgãos e entidades públicas devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da internet, com a ressalva de que os municípios com população de até 10.000 habitantes ficam dispensados dessa divulgação obrigatória na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, das informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos do art. 73-B da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A questão trata da transparência ativa, um dos pilares da LAI. Diferentemente da transparência passiva (em que o cidadão formula um pedido de acesso e o órgão deve responder), na transparência ativa o próprio Poder Público tem o dever de divulgar informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de qualquer requerimento. Essa divulgação deve ocorrer em local de fácil acesso, no âmbito das competências de cada órgão ou entidade, abrangendo as informações por eles produzidas ou custodiadas.

O art. 8º, caput, da LAI estabelece exatamente esse dever. O § 2º do mesmo artigo determina que, para cumprir esse dever, os órgãos e entidades devem utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). Essa é a regra geral: a divulgação na internet é obrigatória para todos os órgãos e entidades públicas.

A exceção a essa regra está no § 4º do art. 8º: os municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet. Contudo, essa dispensa não é absoluta — eles permanecem obrigados a divulgar, em tempo real, as informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

A banca, portanto, não inventou nada: o enunciado é uma síntese perfeita do caput, do § 2º e do § 4º do art. 8º da LAI. A única "pegadinha" possível seria o candidato achar que a dispensa para municípios pequenos é total, mas o texto legal é claro ao manter a obrigatoriedade da divulgação das informações orçamentárias e financeiras em tempo real.

Art. 8, §2Lei-12527

Art. 8º — "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas."

§ 2º — "Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)."

§ 4º — "Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)."

A distinção que importa aqui é entre transparência ativa e transparência passiva. Na ativa, o Estado divulga por iniciativa própria; na passiva, o Estado responde a pedidos. O art. 8º trata da ativa; o art. 11 (acesso imediato à informação disponível) e o art. 16 (recurso à CGU em caso de negativa) tratam da passiva. A banca poderia tentar confundir esses dois regimes, mas o enunciado é inequívoco ao falar em divulgação "independentemente de requerimentos".

Transparência ativa (art. 8º, LAI)
  • 1Dever de divulgar
    • Independente de requerimento
    • Local de fácil acesso
    • Informações de interesse coletivo
  • 2Meios e instrumentos
    • Todos os legítimos
    • Obrigatória na internet (regra geral)
  • 3Exceção: municípios ≤ 10.000 hab.
    • Dispensados da internet
    • Mantida divulgação em tempo real
      • Execução orçamentária e financeira
      • Art. 73-B da LRF
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NÃO CAIA NESSA!

A banca poderia tentar fazer o candidato acreditar que a dispensa do § 4º é total, mas ela não é: os municípios com até 10.000 habitantes continuam obrigados a divulgar, em tempo real, as informações sobre execução orçamentária e financeira. Fique atento a essa ressalva — ela é o detalhe que separa o candidato preparado do desatento.

CERTO.

Gabarito: C (Certo).

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