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Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Quadrix 2023

Legislação FederalLei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
qg026983
Banca
Quadrix
Órgão
CREFITO-14ª Região(PI)
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Com base na Lei n° 6.830/1980, assinale a alternativa correta.
  1. AO processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou as certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
  2. BO juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, correrá o prazo de prescrição.
  3. CA Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, conforme estabelecido no regimento interno dos tribunais.
  4. DA discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em mandado de segurança.
  5. ECompete ao chefe do Poder Executivo baixar normas sobre o recolhimento da dívida ativa respectiva, em juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou as certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 6.830/1980 – Execução Fiscal e Dívida Ativa

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com fidelidade, o teor do art. 41 da Lei nº 6.830/1980, que determina a manutenção do processo administrativo na repartição competente, extraindo-se dele as cópias autenticadas ou certidões requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. As demais alternativas distorcem dispositivos legais específicos, como se verá na análise individual.

A Lei nº 6.830/1980 disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelecendo regras próprias para a execução fiscal, que se diferencia do processo de execução comum do CPC. É uma lei de literalidade marcante: a banca costuma cobrar o texto exato dos artigos, e as pegadinhas residem justamente em pequenas alterações de sentido, como a troca de uma palavra ou a inversão de uma regra. Por isso, o estudo deve priorizar a leitura atenta dos dispositivos, especialmente aqueles que tratam da suspensão da execução, da dispensa de custas, das vias de discussão judicial e da competência para baixar normas.

A alternativa A trata da manutenção do processo administrativo na repartição competente, um tema que envolve a relação entre o processo administrativo e o judicial. A regra é clara: o processo administrativo não é remetido ao juízo, permanecendo na repartição de origem, e dele se extraem cópias ou certidões para instruir o processo judicial. Essa sistemática visa preservar a integridade do processo administrativo e facilitar o acesso das partes e do juízo aos documentos necessários.

A alternativa B aborda a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis. A regra do art. 40 é que, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. A alternativa inverte essa lógica ao afirmar que o prazo correrá, o que configura um erro clássico de troca de sentido.

A alternativa C trata da sujeição da Fazenda Pública ao pagamento de custas e emolumentos. A regra do art. 39 é exatamente oposta: a Fazenda Pública não está sujeita a esse pagamento. A alternativa inverte a regra de isenção.

A alternativa D trata das vias de discussão judicial da Dívida Ativa. O art. 38 estabelece que a discussão só é admissível em execução, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória. A alternativa restringe indevidamente a discussão ao mandado de segurança, ignorando as demais exceções.

A alternativa E trata da competência para baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa. O art. 36 atribui essa competência à Fazenda Pública, e não ao chefe do Poder Executivo. A alternativa troca o sujeito competente.

A questão, portanto, exige o conhecimento literal de diversos artigos da Lei nº 6.830/1980, sendo a alternativa A a única que reproduz fielmente o texto legal. As demais alternativas apresentam distorções que podem ser identificadas com a leitura atenta dos dispositivos.

1Processo administrativo (art. 41)
Mantido na repartição competente
Cópias/certidões para partes, juiz ou MP
2Suspensão da execução (art. 40)
Não corre prescrição
3Custas e emolumentos (art. 39)
Fazenda Pública não está sujeita
4Discussão judicial (art. 38)
Regra: em execução
Exceções: MS, repetição de indébito, anulatória
5Normas de recolhimento (art. 36)
Competência: Fazenda Pública
Lei 6.830/1980 — Execução Fiscal
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Lei 6.830/1980 — Execução Fiscal: Processo administrativo (art. 41) (Mantido na repartição competente, Cópias/certidões para partes, juiz ou MP); Suspensão da execução (art. 40) (Não corre prescrição); Custas e emolumentos (art. 39) (Fazenda Pública não está sujeita); Discussão judicial (art. 38) (Regra: em execução, Exceções: MS, repetição de indébito, anulatória); Normas de recolhimento (art. 36) (Competência: Fazenda Pública)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 41 da Lei nº 6.830/1980. O dispositivo determina que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, extraindo-se dele as cópias autenticadas ou certidões requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. A alternativa espelha exatamente essa regra, sem qualquer distorção.

Art. 41Lei-6830

Art. 41 — "O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público."

A lógica da norma é preservar o processo administrativo na repartição de origem, evitando seu deslocamento físico para o juízo, e permitir que as partes e o juízo tenham acesso às peças necessárias por meio de cópias ou certidões. O parágrafo único do art. 41 ainda prevê a possibilidade de exibição do processo na sede do juízo, mediante requisição, o que reforça a regra geral de manutenção na repartição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque inverte a regra do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O dispositivo determina que, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. A alternativa afirma exatamente o oposto, ao dizer que "correrá o prazo de prescrição".

Art. 40Lei-6830

Art. 40 — "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."

A suspensão do curso da execução e a não fluência do prazo prescricional são medidas que protegem o crédito da Fazenda Pública, evitando que a demora na localização do devedor ou de bens prejudique a cobrança. A alternativa, ao inverter essa regra, apresenta um erro grave de sentido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque contraria o art. 39 da Lei nº 6.830/1980, que estabelece a não sujeição da Fazenda Pública ao pagamento de custas e emolumentos. A alternativa afirma que a Fazenda Pública está sujeita a esse pagamento, o que é exatamente o oposto da regra legal.

Art. 39Lei-6830

Art. 39 — "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito."

A isenção de custas e emolumentos é uma prerrogativa da Fazenda Pública, que visa facilitar o acesso ao Judiciário e a cobrança de seus créditos. O parágrafo único do art. 39 prevê que, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá as despesas feitas pela parte contrária, mas isso não a sujeita ao pagamento prévio de custas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque restringe indevidamente as vias de discussão judicial da Dívida Ativa. O art. 38 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a discussão só é admissível em execução, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida. A alternativa afirma que a discussão só é admissível em mandado de segurança, ignorando as demais exceções.

Art. 38Lei-6830

Art. 38 — "A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos."

A regra geral é a discussão em execução, mas a lei abre exceções para o mandado de segurança, a ação de repetição de indébito e a ação anulatória. A alternativa, ao citar apenas o mandado de segurança, apresenta uma visão incompleta e incorreta do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta porque troca o sujeito competente para baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa. O art. 36 da Lei nº 6.830/1980 atribui essa competência à Fazenda Pública, e não ao chefe do Poder Executivo. A alternativa afirma que compete ao chefe do Poder Executivo baixar essas normas, o que contraria o texto legal.

Art. 36Lei-6830

Art. 36 — "Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação."

A competência para baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa é da Fazenda Pública, que é o órgão responsável pela gestão e cobrança desses créditos. A alternativa, ao atribuir essa competência ao chefe do Poder Executivo, apresenta um erro de competência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de sujeitos e a inversão de regras. Na alternativa E, troca "Fazenda Pública" por "chefe do Poder Executivo"; na alternativa B, inverte a regra de não fluência do prazo prescricional; na alternativa C, inverte a isenção de custas. Fique atento a essas inversões, que são as armadilhas mais comuns em questões de literalidade.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei nº 6.830/1980, leia atentamente os artigos 36, 38, 39, 40 e 41, que são os mais cobrados. Grife as palavras-chave como "não", "salvo", "exceto" e "compete", pois são elas que definem o sentido da norma e, muitas vezes, o erro da alternativa.

Gabarito: letra A

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