Questão de Legislação Federal — Lei 11.788 de 2008 - Dispõe sobre o estágio de estudantes — Quadrix 2023
- Código
- qg027285
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREFONO 2 - SP
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Fiscalização e Inspetoria
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O termo de compromisso de estágio, nos termos da Lei nº 11.788/2008, deve ser firmado também pela instituição de ensino — a afirmação de que sua participação não é obrigatória contraria a lei. O art. 7º da referida lei exige a celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino, sendo esta última parte essencial do ajuste.
O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do educando. A Lei nº 11.788/2008, que o regulamenta, estabelece uma estrutura triangular de responsabilidades: o estagiário (educando), a parte concedente (empresa ou órgão público que oferece a vaga) e a instituição de ensino (que supervisiona e valida o estágio como atividade curricular). Essa tríade é a espinha dorsal do instituto — a lei não concebe o estágio sem a participação ativa da instituição de ensino, que é quem garante o caráter educativo da atividade.
A regra central está no art. 7º da Lei nº 11.788/2008, que determina a celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. O termo é o documento que formaliza o acordo entre as três partes, definindo as condições do estágio: jornada, atividades, bolsa, seguro, vigência, entre outros. A instituição de ensino não é mera espectadora — ela é parte contratante, responsável por avaliar as instalações da concedente, indicar professor orientador e acompanhar o desenvolvimento do estagiário. Sem a assinatura da instituição, o termo de compromisso é juridicamente inválido, pois falta um dos sujeitos essenciais da relação.
Na prática, o fluxo é o seguinte: o estudante, regularmente matriculado, busca uma vaga; a parte concedente oferece a oportunidade; e a instituição de ensino, por meio de seu setor de estágios, formaliza o termo de compromisso, que deve ser assinado por todos. Se a instituição não assinar, o estágio não pode ser reconhecido como tal — seria uma atividade irregular, sem os benefícios e proteções legais (como a não configuração de vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da lei). A banca explora exatamente essa lacuna: o candidato que conhece apenas a menção ao estagiário e à concedente pode achar que a instituição é dispensável, mas a lei é expressa ao incluí-la como parte obrigatória.
A pegadinha desta questão está na palavra "não cabendo obrigatoriedade". A lei não apenas prevê a participação da instituição de ensino — ela a torna indispensável. O art. 7º é claro ao listar as três partes que devem firmar o termo. Portanto, a assertiva está incorreta ao excluir a instituição de ensino do rol de signatários obrigatórios. Guarde essa tríade: estagiário + concedente + instituição de ensino. É nela que a questão se resolve.
A afirmação está incorreta porque a Lei nº 11.788/2008, em seu art. 7º, exige expressamente a celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino. A participação da instituição de ensino é obrigatória, e não facultativa como sustenta o enunciado. O erro está em afirmar que "não cabe obrigatoriedade" da participação da instituição de ensino — exatamente o oposto do que determina a lei. A instituição de ensino é parte essencial do termo de compromisso, sendo responsável por supervisionar o estágio e garantir seu caráter educativo.
Gabarito: letra E (Errado).
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