Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — Quadrix 2023
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qg027433
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO 2 - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Assistente de Compras
Considerando as disposições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, julgue o item.O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, no caso de efetuação de seu registro como microempreendedor individual, não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) – MEI e Segurado Especial
✅ CERTO. O item está correto porque o art. 18-E, § 5º, da Lei Complementar 123/2006 determina expressamente que o empreendedor que exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, ao efetuar seu registro como Microempreendedor Individual (MEI), não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social. A norma foi incluída pela Lei Complementar 147/2014 justamente para garantir a manutenção dos direitos previdenciários do trabalhador rural que decide se formalizar como MEI.
O instituto do MEI foi criado como política pública de formalização de pequenos empreendimentos, com o objetivo de inclusão social e previdenciária. O art. 18-E, caput, da LC 123/2006 define essa finalidade. A preocupação do legislador, ao tratar especificamente do empreendedor rural, foi evitar que a formalização como MEI representasse uma perda de direitos previdenciários para quem já era segurado especial — categoria que abrange o produtor rural, o pescador artesanal e o indígena que exerçam atividade em regime de economia familiar.
A condição de segurado especial é uma categoria própria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que garante ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade com redução de idade mínima (60 anos para homem e 55 para mulher) e carência reduzida, entre outros benefícios. A lógica da norma é clara: o registro como MEI não pode ser um desestímulo à formalização, nem pode prejudicar o trabalhador rural que já contribuía com a Previdência Social na condição de segurado especial.
Na prática, o empreendedor rural que se registra como MEI passa a contribuir com valores reduzidos (o MEI recolhe um valor fixo mensal, que inclui a contribuição previdenciária), mas mantém o direito de ser considerado segurado especial para fins de benefícios previdenciários. Isso significa que ele não perde o enquadramento especial que já possuía, podendo inclusive acumular os benefícios decorrentes de ambas as condições, nos termos da legislação previdenciária.
A distinção que importa aqui é entre a condição de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) e a condição de contribuinte individual (que é a categoria em que normalmente se enquadra o MEI). A regra do § 5º do art. 18-E cria uma exceção: o MEI rural não perde a condição de segurado especial, mesmo que, em tese, o registro como empresário individual pudesse sugerir a mudança de categoria. É uma proteção legal específica ao trabalhador rural.
A pegadinha que a banca poderia explorar seria justamente a inversão dessa regra — afirmar que o MEI rural perderia a condição de segurado especial, o que contraria frontalmente o texto legal. O candidato que não conhece o § 5º do art. 18-E poderia ser levado a erro pelo raciocínio de que a formalização como empresário individual alteraria a categoria de segurado, mas a lei foi expressa em garantir a manutenção.
Art. 18-E, §5LC-123-2006
Art. 18-E — "O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária."
§ 5º — "O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social."
Guarde este critério: a regra do § 5º é uma garantia de manutenção de direitos — o registro como MEI não prejudica o trabalhador rural. É exatamente esse o teor do item, que reproduz fielmente a literalidade do dispositivo.
MEI rural (art. 18-E, §5º, LC 123/2006): Atividades no âmbito rural (Industrialização, Comercialização, Prestação de serviços); Registro como MEI (Não perde condição de segurado especial, Mantém direitos previdenciários); Proteção legal (Evita prejuízo ao trabalhador rural, Formalização não desestimula)
Item — ✅ CERTO
O item afirma que o empreendedor que exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, ao efetuar seu registro como MEI, não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social. Isso corresponde exatamente ao que dispõe o art. 18-E, § 5º, da LC 123/2006, que estabelece textualmente que o empreendedor rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social.
A norma foi incluída pela Lei Complementar 147/2014, que alterou a LC 123/2006 para permitir o enquadramento do empreendedor rural como MEI, e o § 5º veio justamente para assegurar que essa formalização não acarretasse prejuízo previdenciário ao trabalhador rural. O § 7º do mesmo artigo reforça a proteção ao determinar que o empreendedor rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.
A banca cobrou a literalidade do dispositivo, sem qualquer inversão ou distorção. O item está correto.