Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — Quadrix 2023
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qg027435
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO 2 - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Assistente de Compras
Considerando as disposições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, julgue o item.A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao microempreendedor individual, para a realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante a aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
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GabaritoC — Certo
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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Tratamento Favorecido ao MEI no IPTU
✅ CERTO. O enunciado reproduz, com precisão, o teor do art. 18-D da Lei Complementar nº 123/2006, que determina que a tributação municipal do IPTU deve assegurar tratamento mais favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI) que exerça sua atividade no mesmo local em que reside, mediante a aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente. A questão é de literalidade: o item está correto porque espelha exatamente o que dispõe o dispositivo legal.
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC nº 123/2006) é a norma que concretiza o mandamento constitucional de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), previsto no art. 179 da Constituição Federal. Dentro desse microssistema, o MEI é uma figura específica, criada pela própria LC nº 123/2006, que permite ao trabalhador informal se formalizar com carga tributária reduzida e simplificada. O art. 18-D foi inserido na lei justamente para garantir que o MEI que utiliza sua residência como local de trabalho não seja prejudicado pela tributação municipal do IPTU, que incidiria sobre o imóvel residencial.
A regra do art. 18-D é uma norma de favorecimento que se soma a outras tantas previstas no Estatuto, todas voltadas a reduzir a carga burocrática e tributária sobre os pequenos negócios. No caso específico do IPTU, o legislador complementar determinou que o Município, ao tributar o imóvel onde o MEI reside e trabalha, deve aplicar a menor alíquota vigente para aquela localidade, seja ela a alíquota residencial ou a comercial. Isso significa que, se a alíquota comercial for menor que a residencial, aplica-se a comercial; se a residencial for menor, aplica-se a residencial. O objetivo é não onerar o MEI que optou por trabalhar em casa, incentivando a formalização e a atividade produtiva.
É importante destacar que a norma não cria uma nova isenção ou imunidade, mas apenas determina a aplicação da menor alíquota existente. A ressalva final do dispositivo — "sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente" — deixa claro que, se o Município já conceder isenção ou se houver imunidade constitucional aplicável ao caso, essas benesses continuam valendo, em caráter mais benéfico ao contribuinte. A regra do art. 18-D é, portanto, um piso de favorecimento: o MEI não pode receber tratamento menos favorável do que a menor alíquota, mas pode receber tratamento ainda mais favorável se houver previsão legal de isenção ou imunidade.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo, e a pegadinha para o candidato desatento seria confundir o art. 18-D com outras regras do Estatuto, como as que tratam do Simples Nacional (arts. 18 a 20) ou as vedações ao recolhimento na forma simplificada (art. 17). O art. 18-D é uma norma específica sobre o IPTU, que não se confunde com o regime unificado de arrecadação. Guarde essa distinção: o Simples Nacional é um regime de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais em documento único, enquanto o art. 18-D trata exclusivamente da tributação municipal do IPTU, determinando a aplicação da menor alíquota ao MEI que trabalha em sua residência.
Art. 18-DLC-123-2006
Art. 18-D — "A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente."
Art. 18-D — IPTU favorecido ao MEI: Requisitos (Atividade no mesmo local da residência, Nos termos da lei); Benefício (Menor alíquota vigente na localidade, Seja residencial ou comercial); Ressalvas (Isenção existente, Imunidade existente)
Item — ✅ Correto ⟵ GABARITO
O item está correto porque reproduz fielmente o teor do art. 18-D da LC nº 123/2006. Todos os elementos essenciais do dispositivo estão presentes na assertiva: (i) o sujeito favorecido é o MEI; (ii) a condição é a realização da atividade no mesmo local em que reside; (iii) o benefício é a aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial; (iv) a aplicação se dá nos termos da lei; e (v) há a ressalva de eventual isenção ou imunidade existente. Não há qualquer erro ou omissão que torne a assertiva incorreta.
A questão é de pura literalidade, e o candidato que conhece o texto do art. 18-D não encontra dificuldade em responder. A banca não inverteu termos nem criou armadilha sutil: o enunciado é uma transcrição quase integral do dispositivo legal, com pequenas adaptações de redação que não alteram o sentido. Portanto, a assertiva está certa.