Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — Quadrix 2023
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qg027438
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO 2 - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Assistente de Compras
Considerando as disposições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, julgue o item.A baixa do empresário ou da pessoa jurídica impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os tributos, as contribuições e as respectivas penalidades.
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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) – Baixa e Responsabilidade por Tributos
❌ ERRADO. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, conforme o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006. A assertiva inverte a regra legal, que expressamente preserva a responsabilidade por obrigações apuradas antes ou após o ato de extinção.
O art. 9º da LC 123/2006 trata do registro dos atos constitutivos, alterações e extinções (baixas) de empresários e pessoas jurídicas. A regra central é que esse registro ocorre independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas – ou seja, a baixa não exige a quitação prévia de débitos. Essa é uma medida de desburocratização, que facilita o encerramento formal das atividades de ME e EPP.
Contudo, essa facilidade não significa anistia ou extinção das obrigações. O § 4º do mesmo artigo é expresso ao afirmar que a baixa não impede o lançamento ou a cobrança posterior de tributos, contribuições e penalidades. A razão é simples: a baixa é um ato meramente registral, que não extingue o crédito tributário nem afasta a responsabilidade do empresário, dos sócios ou administradores por obrigações não cumpridas. O que a lei garante é a possibilidade de encerrar o registro sem exigir certidões de regularidade, mas isso não protege o contribuinte de futuras cobranças.
Na prática, imagine uma ME que encerra suas atividades e solicita a baixa no registro, mesmo devendo tributos do Simples Nacional. A baixa será efetuada normalmente, mas a Fazenda Pública poderá, posteriormente, lançar e cobrar os tributos devidos, acrescidos de multa e juros. A responsabilidade recai sobre o titular, sócios ou administradores, conforme o § 5º do art. 9º, que prevê a responsabilidade solidária no período da ocorrência dos fatos geradores.
A distinção que importa é entre baixa registral e extinção do crédito tributário. A baixa é um ato administrativo de cancelamento do registro; a extinção do crédito tributário ocorre apenas nas hipóteses do art. 156 do CTN (pagamento, compensação, prescrição, etc.). A baixa não se confunde com nenhuma dessas causas de extinção. Portanto, a assertiva está incorreta ao afirmar que a baixa impede lançamentos ou cobranças posteriores.
A banca explora a confusão entre a facilidade de baixa (que não exige regularidade fiscal) e a ideia de que isso significaria a quitação automática dos débitos. O candidato que não conhece o § 4º tende a marcar "certo", achando que a baixa encerra todas as obrigações. Mas a lei é clara: a baixa não impede a cobrança posterior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido do § 4º do art. 9º: a lei diz que a baixa não impede a cobrança posterior, mas a assertiva afirma que ela impede. É a clássica troca de negação – o candidato que lê rápido marca "certo" por associar baixa a encerramento de obrigações. Fique atento: a baixa é apenas registral, não extingue débitos.
Aspecto
Baixa registral (LC 123/2006, art. 9º)
Extinção do crédito tributário (CTN, art. 156)
Natureza
Ato administrativo de cancelamento do registro
Causa legal de extinção da obrigação tributária
Exigência de regularidade fiscal
Não exige (desburocratização)
Depende da hipótese (pagamento, compensação, etc.)
Efeito sobre débitos
Não impede lançamento ou cobrança posterior (§ 4º)
Extingue o crédito tributário
Responsabilidade de sócios/administradores
Permanece íntegra (solidária, § 5º)
Cessa conforme a causa extintiva
Baixa de ME/EPP (art. 9º, LC 123/2006): Efeito da baixa (Registral (não exige quitação), Não impede cobrança posterior); Responsabilidade preservada (Empresário, Sócios e administradores, Apurada antes ou após a baixa); Extinção do crédito (art. 156, CTN) (Pagamento, Compensação, Prescrição)
Item Único — ❌ Incorreto
A assertiva afirma que a baixa impede lançamentos e cobranças posteriores. Isso contraria diretamente o art. 9º, § 4º, da LC 123/2006, que estabelece:
Art. 9, §4LC-123-2006
Art. 9º, § 4º — "A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores."
O erro está na palavra "impede": a lei usa "não impede", ou seja, a baixa não tem o efeito de obstar a cobrança. A assertiva, ao afirmar que impede, inverte a regra. Além disso, o caput do art. 9º já ressalva que a baixa ocorre "sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção". Ou seja, a responsabilidade permanece íntegra.
Estudo ativo: A baixa também não impede a responsabilidade solidária dos sócios e administradores, conforme o § 5º do art. 9º, que a estabelece para o período da ocorrência dos fatos geradores. E, para as ME/EPP sem movimento há mais de 12 meses, o § 3º permite a baixa independentemente do pagamento de débitos, mas o § 4º continua garantindo a cobrança posterior.