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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — Quadrix 2023

Legislação FederalLei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qg027439
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO 2 - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Assistente de Compras
Considerando as disposições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, julgue o item.O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e de suas extinções, referentes a empresários e a pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo, somente ocorrerá mediante a apresentação de certidões ou de atestados de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) – Registro de Atos Constitutivos

ERRADO. O enunciado inverte a regra do art. 9º da Lei Complementar 123/2006: o registro dos atos constitutivos, alterações e extinções ocorre independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, e não mediante a apresentação de certidões ou atestados de regularidade. A banca trocou o sentido do dispositivo, transformando uma dispensa em exigência.

O art. 9º da LC 123/2006 é uma das normas mais cobradas do Estatuto, justamente por estabelecer uma desburocratização radical no registro empresarial. A lógica do legislador é clara: a regularidade fiscal não pode ser obstáculo à formalização, à alteração ou à extinção de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Isso porque o próprio Estatuto busca incentivar a formalização de pequenos negócios, e exigir certidões de regularidade no momento do registro criaria uma barreira burocrática incompatível com esse objetivo.

Na prática, imagine um empresário individual que deseja registrar sua empresa, mas possui débitos tributários em aberto. Pela regra geral do direito empresarial, o registro poderia ser condicionado à regularidade fiscal. Contudo, para ME e EPP, o art. 9º determina que o registro ocorrerá independentemente dessa regularidade. Isso não significa que os débitos sejam perdoados: o próprio dispositivo ressalva que as responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações permanecem, podendo ser apuradas antes ou após o ato de extinção.

A distinção que importa é entre registro e regularidade fiscal. O registro é um ato administrativo de formalização da empresa; a regularidade fiscal é uma condição para diversos outros atos (como participar de licitações ou obter financiamentos). O art. 9º separa esses dois universos para ME e EPP, dispensando a comprovação de regularidade no momento do registro. O § 1º reforça essa lógica ao dispensar, no arquivamento dos atos constitutivos e alterações, a exigência de certidão de inexistência de condenação criminal (substituída por declaração) e a prova de quitação de tributos.

A pegadinha da banca está exatamente na inversão do verbo: o enunciado diz que o registro "somente ocorrerá mediante a apresentação de certidões", quando a lei determina que ocorrerá "independentemente" delas. O candidato que não conhece o teor literal do art. 9º pode ser induzido a marcar "certo", pois a exigência de certidões parece razoável à primeira vista. Contudo, a LC 123/2006 adota posição diametralmente oposta, priorizando a simplificação e a desburocratização.

Art. 9LC-123-2006

Art. 9º — "O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção"

O termo decisivo é independentemente. A lei não condiciona o registro à apresentação de certidões; ao contrário, ela o libera dessa exigência. O § 1º do mesmo artigo complementa a regra, dispensando, no arquivamento dos atos constitutivos e alterações, a certidão de inexistência de condenação criminal e a prova de quitação de tributos. O § 3º, por sua vez, permite a baixa de ME/EPP sem movimento há mais de 12 meses independentemente do pagamento de débitos, reforçando a tônica desburocratizante do dispositivo.

Guarde a fronteira: registro (ato de formalização) ≠ regularidade fiscal (condição para outros atos). Para ME e EPP, o registro é sempre possível, independentemente da situação fiscal. É exatamente essa fronteira que a questão explora, e é nela que o candidato deve se apoiar para não cair na armadilha da inversão.

1Independente da regularidade fiscal
Tributária
Previdenciária
Trabalhista
2Não exige certidões/atestados
3Sem prejuízo das responsabilidades
Do empresário
Dos sócios
Dos administradores
4§1º Dispensa
Certidão de inexistência de condenação criminal
Prova de quitação de tributos
Registro de atos constitutivos (art. 9º, LC 123/2006)
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Registro de atos constitutivos (art. 9º, LC 123/2006): Independente da regularidade fiscal (Tributária, Previdenciária, Trabalhista); Não exige certidões/atestados; Sem prejuízo das responsabilidades (Do empresário, Dos sócios, Dos administradores); §1º Dispensa (Certidão de inexistência de condenação criminal, Prova de quitação de tributos)

Item — ❌ Errado

O enunciado afirma que o registro "somente ocorrerá mediante a apresentação de certidões ou de atestados de regularidade". Isso contraria frontalmente o art. 9º da LC 123/2006, que determina que o registro ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. A banca inverteu o sentido do dispositivo: onde a lei dispensa, o enunciado exige. O erro é claro e nominável: troca do termo "independentemente" por "somente mediante", transformando uma dispensa legal em condição obrigatória.

A regra de ouro para a prova: o art. 9º da LC 123/2006 é um dos artigos mais cobrados do Estatuto, e a banca adora inverter o seu sentido. Sempre que a questão falar em registro de atos constitutivos de ME/EPP, lembre-se: a regularidade fiscal não é exigida. O registro é desburocratizado por expressa determinação legal, sem prejuízo da responsabilidade pelos débitos existentes.

Gabarito: letra E (Errado).

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