Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — Quadrix 2023
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qg027441
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO 2 - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Assistente de Compras
Considerando as disposições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, julgue o item.O processo de abertura, de registro, de alteração e de baixa da microempresa e da empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverá ter trâmite especial e simplificado, com tramitação exclusivamente física.
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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) – Trâmite de Abertura e Registro
❌ ERRADO. O item está incorreto porque o trâmite especial e simplificado para abertura, registro, alteração e baixa de ME e EPP não é exclusivamente físico — a legislação prevê que esse trâmite seja, preferentemente, eletrônico. A base legal está no art. 968, § 4º, do Código Civil (Lei 10.406/2002), que trata especificamente do microempreendedor individual, e no art. 6º da LC 123/2006, que estende o tratamento simplificado a todas as ME e EPP.
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) foi criado para dar efetividade ao tratamento diferenciado e favorecido que a Constituição Federal determina para esse segmento. Um dos pilares desse tratamento é a simplificação dos procedimentos de registro e legalização de empresas. A regra central está no art. 6º da LC 123/2006, que estabelece que os órgãos e entidades envolvidos na abertura, registro, alteração e baixa de ME e EPP devem atuar de forma integrada, com a finalidade de simplificar e agilizar todo o processo. A palavra-chave que a banca explora aqui é "eletrônico": o sistema moderno de registro de empresas no Brasil, materializado na Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), opera em ambiente digital, permitindo que o empreendedor faça todo o processo pela internet, sem precisar se deslocar fisicamente a cartórios e juntas comerciais.
A confusão que a banca tenta criar é dupla. Primeiro, ela troca o termo "preferentemente eletrônico" por "exclusivamente físico", invertendo completamente o sentido da norma. Segundo, ela generaliza para todas as ME e EPP uma regra que, na literalidade do Código Civil, é específica do MEI (microempreendedor individual). Vejamos o que diz o art. 968, § 4º, do Código Civil, que é a fonte canônica disponível:
Art. 968, §4CC
Art. 968, § 4º — "O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei."
Observe que o dispositivo fala em "preferentemente eletrônico", e não "exclusivamente físico". A palavra "preferentemente" indica que o meio eletrônico é o caminho prioritário, mas não o único — o trâmite pode ser físico em situações excepcionais, mas a regra é a digitalização. Além disso, o § 5º do mesmo artigo reforça essa lógica ao permitir que, para fins do § 4º, sejam dispensados diversos requisitos formais, como o uso da firma com assinatura autógrafa, o capital, requerimentos e remessa de documentos, tudo na forma estabelecida pelo CGSIM. Ou seja, o sistema foi desenhado para reduzir burocracia e papel, não para exigi-los.
Para as ME e EPP em geral (não apenas o MEI), a LC 123/2006, em seu art. 6º, determina que o registro e a legalização sejam feitos de forma integrada e simplificada, e a Redesim foi justamente criada para operar em ambiente digital. O art. 2º, § 9º, da LC 123/2006, também disponível no contexto, mostra que o CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) pode determinar a forma, a periodicidade e o prazo para o cumprimento de obrigações, o que inclui a padronização eletrônica dos procedimentos. Portanto, a afirmação de que o trâmite é "exclusivamente físico" contraria frontalmente a lógica e a letra da legislação.
A pegadinha aqui é clássica: a banca inverte o sentido do dispositivo, trocando "eletrônico" por "físico" e "preferentemente" por "exclusivamente". O candidato que não conhece o texto legal ou que lê com pressa pode até achar que a afirmação faz sentido, já que "trâmite especial e simplificado" é uma expressão que existe na lei. Mas o detalhe está no meio de tramitação: a lei quer agilizar, e a agilidade no século XXI vem do meio eletrônico, não do papel. Guarde essa distinção: trâmite especial e simplificado = preferentemente eletrônico, nunca exclusivamente físico.
Trâmite de abertura/registro (ME e EPP)
1MEI (art. 968, §4º, CC)
Preferentemente eletrônico
Opcional para o empreendedor
2ME e EPP (art. 6º, LC 123/2006)
Registro integrado e simplificado
Redesim (ambiente digital)
3Exclusivamente físico (errado)
LEVEL · soulevel.com.br
Item — ❌ Errado
O item afirma que o trâmite deve ser "exclusivamente físico". Isso está errado por dois motivos. Primeiro, o art. 968, § 4º, do Código Civil, que trata do MEI, diz expressamente que o trâmite deve ser "preferentemente eletrônico". Segundo, para as ME e EPP em geral, a LC 123/2006 e a Redesim estabelecem um sistema integrado e digital de registro. A palavra "exclusivamente" é o termo que torna a assertiva falsa: a lei não impõe o meio físico como único, muito pelo contrário — ela prioriza o meio eletrônico. O erro específico é a inversão do meio de tramitação: onde a lei diz "eletrônico", a alternativa diz "físico".
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos da lei para confundir o candidato. Aqui, ela trocou "preferentemente eletrônico" por "exclusivamente físico". Fique atento: quando a questão falar em trâmite de abertura/registro de ME e EPP, a palavra-chave é eletrônico (ou "preferentemente eletrônico"). Se aparecer "físico" ou "exclusivamente", desconfie na hora — é a armadilha clássica de inverter o sentido do dispositivo. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪