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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — Quadrix 2023

Legislação FederalLei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qg027442
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO 2 - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Assistente de Compras
Considerando as disposições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, julgue o item.Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e as entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, dos três âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Para tanto, eles devem articular as competências próprias com aquelas dos demais membros e buscar, em conjunto, a compatibilização e a integração de procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) – Unicidade do Processo de Registro e Legalização

CERTO. O enunciado reproduz, com fidelidade, o comando do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, que impõe aos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos três âmbitos de governo, o dever de considerar a unicidade do processo de registro e de legalização, articulando competências e integrando procedimentos para evitar duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo. A assertiva está em plena conformidade com a literalidade do dispositivo.

O art. 4º da LC 123/2006 é uma das normas estruturantes do tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Ele estabelece um dever de coordenação administrativa: os órgãos e entidades que atuam na abertura e no fechamento de empresas — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — não podem atuar de forma isolada ou burocraticamente redundante. A ideia central é que o processo de registro e legalização seja percebido pelo usuário (o empresário) como um fluxo único, contínuo e linear, e não como uma sucessão de exigências desconexas de diferentes entes.

A razão de ser da norma é combater a burocracia fragmentada, que historicamente onerava o empreendedor brasileiro com a necessidade de cumprir procedimentos repetidos e documentos duplicados em cada esfera de governo. Ao determinar que os órgãos "articulem as competências próprias com aquelas dos demais membros" e busquem "compatibilizar e integrar procedimentos", a lei transforma a simplificação em um dever jurídico objetivo, e não mera recomendação programática. O art. 10 da mesma lei complementa esse dever ao vedar a exigência de documentos adicionais e comprovações desnecessárias, como a regularidade de prepostos perante órgãos de classe.

Na prática, esse dispositivo fundamenta iniciativas como a Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), que integra os registros empresariais, tributários e previdenciários em um sistema único. O exemplo concreto: um empresário que deseja abrir uma empresa em um município não precisa mais percorrer separadamente a Junta Comercial, a Prefeitura, a Receita Federal e o Estado — a integração de procedimentos permite que o registro seja feito de forma unificada, com a linearidade que o art. 4º exige.

A distinção que importa é entre o dever de integração (art. 4º) e as vedações específicas de exigências (art. 10). Enquanto o art. 4º estabelece o princípio geral da unicidade e da articulação, o art. 10 enumera o que não pode ser exigido dos empresários. Ambos convergem para o mesmo objetivo — a desburocratização — mas o primeiro é a diretriz estrutural, e o segundo, a concretização em vedações pontuais. A banca, ao cobrar o art. 4º, testa justamente o conhecimento da diretriz geral que orienta todo o regime de registro e legalização.

A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não ocorreu nesta questão — seria inverter os sujeitos ou os objetivos: por exemplo, afirmar que a unicidade visa "garantir a duplicidade de exigências" ou que os órgãos devem "articular competências apenas no âmbito federal". Aqui, o enunciado é uma transcrição fiel do dispositivo, sem qualquer inversão. O candidato que conhece a literalidade do art. 4º reconhece a assertiva como correta de imediato.

Guarde o critério decisivo: a questão cobra a literalidade do art. 4º da LC 123/2006, que impõe a unicidade do processo, a articulação de competências e a integração de procedimentos. É exatamente esse o conteúdo da assertiva.

Art. 4º LC 123/2006
  • 1Dever de coordenação
    • Unicidade do processo de registro e legalização
    • Articular competências (3 âmbitos)
    • Compatibilizar e integrar procedimentos
  • 2Objetivos
    • Evitar duplicidade de exigências
    • Garantir linearidade do processo (visão do usuário)
  • 3Concretização
    • Redesim (registro unificado)
  • 4Distinção
    • Art. 4º (diretriz geral de integração)
    • Art. 10 (vedações específicas de exigências)
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Item — ✅ Correto

A assertiva reproduz, com precisão, o teor do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece:

Art. 4LC-123-2006

Art. 4º — "Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário."

Todos os elementos mencionados no enunciado — unicidade do processo, articulação de competências, compatibilização e integração de procedimentos, vedação à duplicidade de exigências e garantia de linearidade — estão presentes, na mesma ordem e com o mesmo sentido, no dispositivo legal. Não há qualquer acréscimo, omissão ou inversão que torne a assertiva incorreta. Trata-se de uma questão de pura literalidade, em que o conhecimento do texto do art. 4º é suficiente para a resolução.

Gabarito: ✅ CERTO.

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