Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — Quadrix 2023
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qg027442
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO 2 - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Assistente de Compras
Considerando as disposições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, julgue o item.Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e as entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, dos três âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Para tanto, eles devem articular as competências próprias com aquelas dos demais membros e buscar, em conjunto, a compatibilização e a integração de procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) – Unicidade do Processo de Registro e Legalização
✅ CERTO. O enunciado reproduz, com fidelidade, o comando do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, que impõe aos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos três âmbitos de governo, o dever de considerar a unicidade do processo de registro e de legalização, articulando competências e integrando procedimentos para evitar duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo. A assertiva está em plena conformidade com a literalidade do dispositivo.
O art. 4º da LC 123/2006 é uma das normas estruturantes do tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Ele estabelece um dever de coordenação administrativa: os órgãos e entidades que atuam na abertura e no fechamento de empresas — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — não podem atuar de forma isolada ou burocraticamente redundante. A ideia central é que o processo de registro e legalização seja percebido pelo usuário (o empresário) como um fluxo único, contínuo e linear, e não como uma sucessão de exigências desconexas de diferentes entes.
A razão de ser da norma é combater a burocracia fragmentada, que historicamente onerava o empreendedor brasileiro com a necessidade de cumprir procedimentos repetidos e documentos duplicados em cada esfera de governo. Ao determinar que os órgãos "articulem as competências próprias com aquelas dos demais membros" e busquem "compatibilizar e integrar procedimentos", a lei transforma a simplificação em um dever jurídico objetivo, e não mera recomendação programática. O art. 10 da mesma lei complementa esse dever ao vedar a exigência de documentos adicionais e comprovações desnecessárias, como a regularidade de prepostos perante órgãos de classe.
Na prática, esse dispositivo fundamenta iniciativas como a Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), que integra os registros empresariais, tributários e previdenciários em um sistema único. O exemplo concreto: um empresário que deseja abrir uma empresa em um município não precisa mais percorrer separadamente a Junta Comercial, a Prefeitura, a Receita Federal e o Estado — a integração de procedimentos permite que o registro seja feito de forma unificada, com a linearidade que o art. 4º exige.
A distinção que importa é entre o dever de integração (art. 4º) e as vedações específicas de exigências (art. 10). Enquanto o art. 4º estabelece o princípio geral da unicidade e da articulação, o art. 10 enumera o que não pode ser exigido dos empresários. Ambos convergem para o mesmo objetivo — a desburocratização — mas o primeiro é a diretriz estrutural, e o segundo, a concretização em vedações pontuais. A banca, ao cobrar o art. 4º, testa justamente o conhecimento da diretriz geral que orienta todo o regime de registro e legalização.
A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não ocorreu nesta questão — seria inverter os sujeitos ou os objetivos: por exemplo, afirmar que a unicidade visa "garantir a duplicidade de exigências" ou que os órgãos devem "articular competências apenas no âmbito federal". Aqui, o enunciado é uma transcrição fiel do dispositivo, sem qualquer inversão. O candidato que conhece a literalidade do art. 4º reconhece a assertiva como correta de imediato.
Guarde o critério decisivo: a questão cobra a literalidade do art. 4º da LC 123/2006, que impõe a unicidade do processo, a articulação de competências e a integração de procedimentos. É exatamente esse o conteúdo da assertiva.
Art. 4º LC 123/2006
1Dever de coordenação
Unicidade do processo de registro e legalização
Articular competências (3 âmbitos)
Compatibilizar e integrar procedimentos
2Objetivos
Evitar duplicidade de exigências
Garantir linearidade do processo (visão do usuário)
3Concretização
Redesim (registro unificado)
4Distinção
Art. 4º (diretriz geral de integração)
Art. 10 (vedações específicas de exigências)
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Item — ✅ Correto
A assertiva reproduz, com precisão, o teor do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece:
Art. 4LC-123-2006
Art. 4º — "Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário."
Todos os elementos mencionados no enunciado — unicidade do processo, articulação de competências, compatibilização e integração de procedimentos, vedação à duplicidade de exigências e garantia de linearidade — estão presentes, na mesma ordem e com o mesmo sentido, no dispositivo legal. Não há qualquer acréscimo, omissão ou inversão que torne a assertiva incorreta. Trata-se de uma questão de pura literalidade, em que o conhecimento do texto do art. 4º é suficiente para a resolução.