Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg027675
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-AL
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Assistente Técnico Administrativo
Com base no Decreto n.º 9.830/2019, que instituiu a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, julgue o item.O compromisso firmado com os interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público produz efeitos a partir da sua celebração, dispensando a sua publicação para produzir efeitos.
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Compromisso administrativo na LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)
❌ ERRADO. O item está incorreto porque o compromisso celebrado pela autoridade administrativa para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público só produz efeitos a partir de sua publicação oficial — ou seja, a publicação é condição de eficácia, e não mera formalidade dispensável. Essa regra está no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), incluído pela Lei nº 13.655/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019.
O compromisso administrativo é um instrumento de consensualidade na Administração Pública, introduzido na LINDB pela Lei nº 13.655/2018. Ele permite que a autoridade administrativa, diante de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, celebre acordo com os interessados para buscar solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais. A finalidade é promover segurança jurídica e eficiência, evitando litígios e conferindo previsibilidade à atuação estatal.
O ponto central da questão é a eficácia do compromisso. O art. 26 da LINDB é expresso ao condicionar a produção de efeitos à publicação oficial. Isso significa que, antes da publicação, o compromisso não gera efeitos jurídicos — não vincula as partes, não altera situações jurídicas, não pode ser invocado como título. A publicação é, portanto, requisito de eficácia, e não apenas de publicidade ou transparência. O item afirma exatamente o contrário: que o compromisso produz efeitos desde a celebração e dispensa publicação. Essa afirmação contraria frontalmente o texto legal.
A lógica da regra é clara: o compromisso envolve a aplicação do direito público e, muitas vezes, a flexibilização de exigências legais em casos concretos. Exigir publicação oficial garante transparência, controle social e segurança jurídica — terceiros e a própria Administração precisam conhecer os termos do acordo para que ele produza efeitos de forma legítima. Sem publicação, haveria risco de acordos sigilosos ou informais, o que comprometeria a impessoalidade e a moralidade administrativa.
Na prática, imagine que um órgão ambiental celebre compromisso com uma empresa para regularizar uma licença. Até a publicação do extrato do compromisso no Diário Oficial, a empresa não pode invocar o acordo para justificar sua conduta, nem o órgão pode considerá-lo cumprido. Apenas após a publicação é que o compromisso passa a produzir efeitos, como a suspensão de prazos ou a definição de obrigações.
A pegadinha da banca está em inverter a regra de eficácia: o candidato pode ser levado a pensar que, por ser um ato negocial entre a Administração e o interessado, o compromisso valeria desde a celebração, como um contrato privado. Mas a LINDB exige publicação oficial como condição de eficácia — é uma diferença essencial entre o compromisso administrativo e os acordos de direito privado. Guarde essa distinção: celebração ≠ eficácia; no compromisso da LINDB, a eficácia só nasce com a publicação oficial.
Art. 26LINDB
Art. 26 — "Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial"
O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, reproduz essa exigência ao tratar do compromisso. O item, portanto, está duplamente errado: (1) afirma que os efeitos começam na celebração, quando a lei exige publicação; e (2) afirma que a publicação é dispensável, quando ela é condição de eficácia.
1Celebração do compromisso
2Oitiva do órgão jurídico
3Publicação oficial
4[+] Produz efeitos
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NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a regra de eficácia do compromisso administrativo. O candidato pode confundir com a lógica dos contratos privados, em que o acordo vale desde a assinatura. Mas a LINDB é expressa: o compromisso só produz efeitos a partir da publicação oficial. A celebração é apenas o ato de formação; a publicação é o marco de eficácia. Fique atento a essa troca — é o coração da questão.