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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg027676
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-AL
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Assistente Técnico Administrativo
Com base no Decreto n.º 9.830/2019, que instituiu a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, julgue o item.Na declaração de invalidade de atos administrativos, o decisor poderá restringir os efeitos da declaração, mas não decidir que a sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Declaração de invalidade de atos administrativos e a modulação de efeitos no Decreto nº 9.830/2019

ERRADO. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), permite expressamente que o decisor, ao declarar a invalidade de atos administrativos, restrinja os efeitos da declaração E decida que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido. A afirmação do enunciado, portanto, está incorreta, pois nega uma possibilidade que a norma expressamente confere.

A declaração de invalidade de um ato administrativo, em regra, produz efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, desconstitui o ato desde a sua origem. Contudo, a LINDB, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018, introduziu mecanismos de segurança jurídica que permitem ao julgador modular os efeitos dessa declaração, evitando que a anulação cause prejuízos desproporcionais ou gere situações de insegurança. O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta esses dispositivos, detalha exatamente essa possibilidade.

O art. 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 13.655/2018, é o fundamento central dessa regra. Ele estabelece que, na decisão que declarar a invalidade de ato, a autoridade poderá, diante de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só produzirá efeitos a partir de momento posterior. O Decreto nº 9.830/2019, em seu art. 8º, reproduz e detalha essa previsão, confirmando que a modulação de efeitos é uma faculdade expressamente conferida ao decisor.

Art. 21LINDB

Art. 21 — "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."

Parágrafo único — "A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos."

A leitura conjunta do caput e do parágrafo único revela a lógica da modulação: a decisão de invalidação deve ser proporcional e equânime, evitando prejuízos anormais ou excessivos. É exatamente essa preocupação que autoriza o decisor a restringir os efeitos da declaração (por exemplo, limitando a retroação a determinados atos) ou a definir que a eficácia se iniciará em momento futuro (modulação temporal pro futuro), sempre com base em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Na prática, imagine que um ato administrativo de concessão de benefício seja declarado inválido após anos de vigência. Aplicar a invalidação com efeitos ex tunc plenos poderia gerar devolução de valores e insegurança jurídica para centenas de beneficiários. Nesse caso, o decisor pode modular os efeitos, determinando que a invalidação produza efeitos apenas a partir da data da decisão, preservando as situações consolidadas. Essa é a essência da modulação prevista na LINDB e regulamentada pelo Decreto nº 9.830/2019.

A distinção que importa é entre invalidação com efeitos retroativos (regra geral) e modulação de efeitos (exceção fundamentada em segurança jurídica ou interesse público). A banca explora exatamente essa tensão: o candidato que conhece apenas a regra geral (invalidação ex tunc) tende a marcar "Certo", mas a norma expressamente autoriza a exceção. Guarde essa fronteira: a modulação é faculdade do decisor, não uma vedação.

Declaração de invalidade (LINDB, art. 21)
  • 1Regra geral
    • Efeitos retroativos (ex tunc)
  • 2Modulação de efeitos (exceção)
    • Restringir efeitos da declaração
    • Eficácia em momento posterior (pro futuro)
  • 3Fundamentos
    • Segurança jurídica
    • Excepcional interesse público
  • 4Requisitos
    • Indicar consequências expressamente
    • Proporcionalidade e equidade
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Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que o decisor "poderá restringir os efeitos da declaração, mas não decidir que a sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido" está incorreta porque a LINDB, no art. 21, parágrafo único, e o Decreto nº 9.830/2019 autorizam expressamente ambas as possibilidades: tanto a restrição dos efeitos quanto a definição de que a eficácia se iniciará em momento posterior. A alternativa erra ao negar a segunda faculdade, que é parte integrante do mecanismo de modulação de efeitos. O erro específico é a inversão do conteúdo normativo: a norma confere poderes amplos de modulação, e a alternativa os restringe indevidamente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa "Errado" é a correta porque o enunciado apresenta uma afirmação falsa. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar o art. 21 da LINDB, permite que o decisor, ao declarar a invalidade de atos administrativos, tanto restrinja os efeitos da declaração quanto decida que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido. Essa é a essência da modulação de efeitos, fundamentada em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Portanto, a negação contida no enunciado contraria a literalidade e o espírito da norma, tornando a assertiva incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre modulação de efeitos na LINDB, lembre-se do binômio: segurança jurídica + interesse público autorizam o decisor a restringir efeitos ou definir marco temporal futuro. A banca adora inverter essa lógica, apresentando a exceção como vedação. Ao ver "não poderá" ou "mas não", desconfie imediatamente: a norma é permissiva, não proibitiva.

Gabarito: letra E (Errado).

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