Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg027677
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-AL
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Assistente Técnico Administrativo
Com base no Decreto n.º 9.830/2019, que instituiu a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, julgue o item.A motivação das decisões judiciais indicará as normas, a interpretação jurídica e a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
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GabaritoC — Certo
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Decreto nº 9.830/2019 e a motivação das decisões
✅ CERTO. A afirmativa está correta: o Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os artigos 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), exige que a motivação das decisões — inclusive as judiciais — indique as normas, a interpretação jurídica e a jurisprudência ou a doutrina que as embasaram. Essa exigência decorre diretamente do art. 2º, § 1º, do decreto, que detalha o conteúdo mínimo da motivação prevista no art. 20, parágrafo único, da LINDB.
A LINDB, em seu art. 20, estabelece um dever fundamental para as esferas administrativa, controladora e judicial: não se pode decidir com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão. O parágrafo único desse artigo complementa, determinando que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. O Decreto nº 9.830/2019 veio justamente para operacionalizar esses comandos, especificando o que a motivação deve conter.
O art. 2º, § 1º, do Decreto nº 9.830/2019 é a norma que resolve a questão. Ele estabelece que a motivação das decisões indicará as normas, a interpretação jurídica e a jurisprudência ou a doutrina que as embasaram. Essa previsão se aplica a todas as decisões, incluindo as judiciais, pois o art. 20 da LINDB abrange expressamente a esfera judicial. Na prática, o juiz, ao proferir uma decisão, deve explicitar não apenas o dispositivo legal aplicado, mas também a interpretação que lhe deu e as fontes doutrinárias ou jurisprudenciais que sustentam seu raciocínio.
A exigência de motivação detalhada não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, já determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O que o Decreto nº 9.830/2019 faz é reforçar e detalhar esse dever no âmbito da aplicação do direito público, alinhando-se à lógica da LINDB de promover segurança jurídica e eficiência na atuação estatal. A motivação, portanto, deixa de ser mera formalidade e passa a ser instrumento de controle e de legitimação das decisões.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo. O candidato que conhece o teor do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 9.830/2019 não tem dificuldade em responder. A pegadinha, se houvesse, seria inverter os elementos da motivação (por exemplo, dizer que a motivação indicaria apenas as normas, sem a interpretação e a jurisprudência), mas a afirmativa reproduz fielmente o texto legal. Guarde o conteúdo mínimo da motivação: normas + interpretação jurídica + jurisprudência ou doutrina — é exatamente esse tripé que a questão cobra.
Motivação das decisões (art. 2º, §1º, Dec. 9.830/2019)
1Conteúdo mínimo (tripé)
Normas
Interpretação jurídica
Jurisprudência ou doutrina
2Base legal
Art. 20, parágrafo único, LINDB
Consequências práticas
Necessidade e adequação
Possíveis alternativas
3Âmbito de aplicação
Administrativo
Controlador
Judicial
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Item — ✅ Correto ⟵ GABARITO
A afirmativa reproduz, com precisão, o teor do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 9.830/2019. O dispositivo exige que a motivação das decisões indique as normas, a interpretação jurídica e a jurisprudência ou a doutrina que as embasaram. Essa exigência se aplica a todas as decisões, incluindo as judiciais, pois o art. 20 da LINDB abrange expressamente a esfera judicial.
Art. 20LINDB
Art. 20 — "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."
Parágrafo único — "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."
O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar esse dispositivo, detalhou o conteúdo mínimo da motivação. O art. 2º, § 1º, do decreto estabelece que a motivação indicará as normas, a interpretação jurídica e a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram. Essa exigência se aplica a todas as decisões, incluindo as judiciais, pois o art. 20 da LINDB abrange expressamente a esfera judicial.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre o Decreto nº 9.830/2019, memorize o tripé da motivação: normas + interpretação jurídica + jurisprudência ou doutrina. A banca adora cobrar a literalidade desse dispositivo, e a pegadinha clássica seria omitir um desses elementos ou trocá-los por outros (como "valores abstratos" ou "consequências práticas").