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Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — Quadrix 2023

MedicinaAspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
qg027757
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
CRM - MG - Advogado
A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em
  1. Adez anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.
  2. Bcinco anos, contados a partir da data da infração
  3. Ccinco anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.
  4. Dtrês anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.
  5. Etrês anos, contados a partir da data da infração.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — cinco anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição da punibilidade no processo ético-profissional médico

Gabarito: letra C. A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em cinco anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina — é o que dispõe o art. 18 da Lei nº 3.268/1957, com a redação dada pela Lei nº 11.000/2004. A banca explora exatamente a distinção entre o prazo (5 anos) e o termo inicial (conhecimento do fato pelo CRM), que é o ponto que separa a alternativa correta das demais.

A prescrição, no âmbito da ética médica, é o instituto que extingue a pretensão punitiva do Conselho de Medicina após o decurso de determinado prazo sem que o processo ético-profissional seja instaurado ou concluído. Diferentemente do que ocorre no Direito Penal, em que a prescrição, em regra, conta-se da data do fato (art. 111 do Código Penal), na seara ético-profissional médica o legislador optou por um marco distinto: o efetivo conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina. Essa escolha tem razão de ser: muitas condutas éticas só se tornam conhecidas muito tempo depois de praticadas (por exemplo, quando o paciente toma ciência de um erro médico ou quando uma denúncia anônima é formalizada), e seria injusto que o prazo prescricional corresse contra um órgão que ainda não tinha como agir.

Na prática, o prazo de 5 anos começa a fluir quando o CRM toma ciência oficial do fato, seja por representação, denúncia ou qualquer outro meio de comunicação. A partir desse momento, o Conselho tem o prazo de 5 anos para instaurar e concluir o processo ético-profissional; se não o fizer, a punibilidade estará prescrita. É importante notar que a contagem não se inicia na data da infração, pois o CRM pode não ter conhecimento imediato dela — daí a necessidade de um marco subjetivo (conhecimento) em vez de um marco objetivo (data do fato).

A distinção que importa aqui é entre o prazo prescricional (5 anos) e o termo inicial (conhecimento do fato pelo CRM). A banca monta as alternativas combinando essas duas variáveis: prazo de 5 ou 3 anos, e termo inicial na data do fato ou na data do conhecimento. A alternativa correta é a que acerta as duas: 5 anos + conhecimento do fato. As demais erram em pelo menos um dos elementos — ou trocam o prazo (3 anos) ou trocam o termo inicial (data da infração).

Guarde esse critério: prazo = 5 anos; termo inicial = efetivo conhecimento do fato pelo CRM. É exatamente essa combinação que separa a letra C das demais.

1Prazo
5 anos
2Termo inicial
Efetivo conhecimento do fato pelo CRM
3Fundamento
Conduta só conhecida tardiamente
Evita prazo contra órgão que não podia agir
Prescrição ético-profissional (art. 18, Lei 3.268/1957)
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Prescrição ético-profissional (art. 18, Lei 3.268/1957): Prazo (5 anos); Termo inicial (Efetivo conhecimento do fato pelo CRM); Fundamento (Conduta só conhecida tardiamente, Evita prazo contra órgão que não podia agir)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o prazo é de dez anos. Não há previsão legal de prescrição decenal para a punibilidade ética no processo ético-profissional médico. O prazo correto é de 5 anos, conforme a Lei nº 3.268/1957, art. 18. O número 10 não corresponde a nenhum prazo prescricional previsto para essa hipótese — é um distrator puro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta o prazo (5 anos), mas erra o termo inicial: a contagem não se dá a partir da data da infração, e sim da data do efetivo conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina. Essa é a pegadinha central da questão: o candidato que sabe o prazo, mas não sabe o marco inicial, marca esta alternativa. A lei foi expressa ao adotar o conhecimento do fato como termo inicial, justamente para não prejudicar o CRM quando a infração só é descoberta tardiamente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o comando legal: cinco anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina. É a literalidade do art. 18 da Lei nº 3.268/1957, com a redação dada pela Lei nº 11.000/2004. O prazo de 5 anos é o correto, e o termo inicial é o conhecimento do fato pelo CRM — ambos os elementos estão presentes nesta alternativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o prazo é de três anos. O prazo prescricional para a punibilidade ética no processo ético-profissional médico é de 5 anos, não de 3. O número 3 pode remeter a outros prazos (como o prazo de 3 anos para a ação disciplinar em algumas profissões), mas não é o caso da medicina. O termo inicial (conhecimento do fato) está correto, mas o prazo está errado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra duplamente: tanto no prazo (3 anos, quando o correto é 5) quanto no termo inicial (data da infração, quando o correto é o conhecimento do fato pelo CRM). É a alternativa mais distante da correta, pois combina os dois erros.

NÃO CAIA NESSA!

A banca monta as alternativas combinando prazo (5 ou 3 anos) e termo inicial (data do fato ou conhecimento do CRM). O candidato que decora apenas o prazo de 5 anos pode marcar a letra B, esquecendo que o termo inicial é o conhecimento do fato — e não a data da infração. Fique atento: a lei foi clara ao adotar o marco subjetivo, e é isso que a questão cobra.

NÃO CAIA NESSA!

Para fixar, lembre-se: 5 anos + conhecimento do fato pelo CRM. Se a alternativa trouxer "data da infração" como termo inicial, está errada — mesmo que o prazo esteja certo. Essa é a armadilha mais comum nesse tema.

Gabarito: letra C

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