Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — Quadrix 2023
Medicina›Legislação Profissional do Médico
Código
qg027809
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-MG
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
CRM - MG - Agente Fiscal
À luz da Resolução CFM n.º 1.974/2011, assinale a alternativa correta.
ASempre que houver dúvida, o médico deverá consultar a comissão de ética dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos.
BNos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde, são dispensáveis o nome do diretor-técnico médico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.
CCaso o médico não concorde com o teor das declarações a si atribuídas em matéria jornalística, deverá encaminhar ofício retificador ao Ministério da Saúde e ao Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.
DO médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.
EPor ocasião das entrevistas, das comunicações, das publicações de artigos e das informações ao público, o médico deverá fomentar sua autopromoção.
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GabaritoD — O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Publicidade médica e divulgação de informações (Resolução CFM nº 1.974/2011)
Gabarito: letra D. A Resolução CFM nº 1.974/2011, que disciplina a publicidade e a divulgação de assuntos médicos, permite expressamente que o médico, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, preste informações, dê entrevistas e publique artigos sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos — desde que não haja autopromoção. É exatamente o que a alternativa D afirma, e é por isso que ela é a correta.
A publicidade médica é um tema sensível na ética profissional. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) e a Resolução CFM nº 1.974/2011 estabelecem limites rígidos para que o médico possa se comunicar com o público leigo sem transformar a informação em promoção pessoal. A regra de ouro é: informar é permitido; autopromover-se é vedado. O médico pode e deve educar a população sobre saúde, mas não pode usar esses canais para captar clientela, divulgar seu nome de forma destacada ou fazer propaganda de seus serviços.
A Resolução CFM nº 1.974/2011 detalha o que é permitido e o que é vedado nesse campo. Entre as permissões, está justamente a possibilidade de o médico prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos em meios leigos, desde que o conteúdo tenha finalidade estritamente educativa. Isso significa que o foco deve ser o esclarecimento da população, e não a exaltação do profissional. Por outro lado, a resolução veda a autopromoção, ou seja, o médico não pode usar esses espaços para se promover, divulgar seu consultório ou seus serviços de forma sensacionalista.
A banca explora exatamente essa fronteira entre o permitido e o vedado. As alternativas incorretas distorcem os dispositivos da resolução: ou invertem o dever de consulta prévia, ou dispensam informações obrigatórias, ou trocam o destinatário de um ofício, ou transformam a vedação à autopromoção em um dever. A alternativa D, por sua vez, reproduz fielmente uma das permissões expressas da norma.
Resolução CFM nº 1.974/2011:
Art. 5º — "O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos."
Guarde o critério decisivo: finalidade educativa × autopromoção. É nessa fronteira que as alternativas se dividem — a correta respeita a finalidade educativa; as incorretas ou violam a norma ou invertem seus comandos.
Alternativa
Afirmação
Análise
A
Consulta obrigatória à comissão de ética em toda dúvida
❌ Incorreta — a consulta é faculdade, não dever absoluto
B
Dispensa do nome do diretor-técnico e inscrição no CRM em anúncios de instituições
❌ Incorreta — esses dados são obrigatórios
C
Ofício retificador ao Ministério da Saúde e ao CRM
❌ Incorreta — destinatário é apenas o CRM
D
Permissão de informar, entrevistar e publicar com fins educativos em meios leigos
✅ Correta — reproduz o art. 5º da Resolução
E
Dever de fomentar a autopromoção
❌ Incorreta — autopromoção é vedada
Publicidade médica (Res. CFM 1.974/2011): Informar (permitido) (Entrevistas e artigos, Fins estritamente educativos, Qualquer meio leigo); Autopromoção (vedado) (Divulgar nome em destaque, Propaganda de serviços); Anúncios de instituições (Obrigatório nome do diretor-técnico, Obrigatório nº do CRM); Divergência em matéria jornalística (Ofício retificador ao CRM)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, "sempre que houver dúvida", o médico deverá consultar a comissão de ética dos Conselhos Regionais de Medicina. A resolução não impõe essa consulta obrigatória em toda e qualquer dúvida; ela prevê que o médico pode consultar previamente o Conselho Regional de Medicina para orientação sobre a adequação do anúncio, mas não como um dever absoluto. A banca troca o "poder" pelo "dever", transformando uma faculdade em obrigação. O erro está na palavra "sempre": a consulta é uma possibilidade, não uma imposição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nos anúncios de clínicas, hospitais e outras instituições de saúde, são dispensáveis o nome do diretor-técnico médico e sua inscrição no CRM. Isso é o oposto do que a resolução determina: esses dados são obrigatórios nos anúncios de estabelecimentos de saúde. A banca inverte a regra, fazendo parecer que a informação é dispensável quando, na verdade, é requisito essencial para dar transparência e responsabilidade técnica ao anúncio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, se o médico não concordar com declarações a ele atribuídas em matéria jornalística, deverá encaminhar ofício retificador ao Ministério da Saúde e ao CRM. A resolução prevê o encaminhamento do ofício retificador ao Conselho Regional de Medicina — e não ao Ministério da Saúde. A banca troca o destinatário, incluindo um órgão que não faz parte do procedimento previsto na norma. O erro está na inclusão do Ministério da Saúde como destinatário do ofício.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o teor da Resolução CFM nº 1.974/2011: o médico pode, por qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos sobre assuntos médicos, desde que com fins estritamente educativos. É a permissão expressa da norma, e a alternativa está correta ao afirmar exatamente isso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nas entrevistas e publicações, o médico deverá "fomentar sua autopromoção". Isso é o oposto do que a ética médica determina: a autopromoção é vedada. O médico deve informar com finalidade educativa, jamais usar esses espaços para se promover. A banca inverte a vedação em um dever, criando uma armadilha clássica para quem não conhece o teor da norma.
A regra de ouro para a prova: informar é permitido; autopromover-se é vedado. A finalidade educativa é o critério que separa o lícito do ilícito na publicidade médica.