Questão de Medicina — Resoluções do CFM — Quadrix 2023
- Código
- qg028062
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRM-TO
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta. A Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), não exige a mesma composição de participantes da sessão anterior quando da continuidade do julgamento após pedido de diligências ou de vistas. O que a norma estabelece é a possibilidade de substituição dos conselheiros que não puderem comparecer, garantindo-se o quórum e a regularidade do julgamento.
O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) é o diploma que regula o rito dos processos ético-profissionais instaurados contra médicos, perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e o Conselho Federal de Medicina (CFM). Ele disciplina desde a instauração do processo até o julgamento e a aplicação de penalidades, sempre com observância do contraditório e da ampla defesa.
A regra sobre a composição do plenário no julgamento é uma das mais cobradas em provas de residência e concursos na área da saúde. A lógica é simples: o processo não pode ficar paralisado pela ausência de um conselheiro. Por isso, a norma prevê que, na continuidade do julgamento, os conselheiros ausentes podem ser substituídos por suplentes, desde que já tenham assistido aos atos de instrução ou tenham acesso integral aos autos. Essa substituição visa garantir a celeridade processual sem comprometer a qualidade da decisão.
Imagine a seguinte situação: um processo ético-profissional contra um médico é julgado em uma sessão do CRM. Durante o julgamento, um dos conselheiros pede vistas dos autos para melhor analisar o caso. Na sessão seguinte, esse conselheiro não pode comparecer. Se a regra fosse a exigência da mesma composição, o julgamento ficaria eternamente suspenso. A norma, portanto, permite a substituição, assegurando que o julgamento prossiga com os conselheiros presentes e os suplentes convocados.
A pegadinha da questão está em afirmar que a composição é obrigatoriamente a mesma. A banca explora a confusão com a regra de continuidade do julgamento, que exige que os conselheiros que vão proferir voto tenham assistido aos atos de instrução ou tenham tido acesso aos autos. A composição, porém, pode ser alterada, desde que os novos membros estejam devidamente habilitados.
A banca troca o conceito de continuidade do julgamento (que exige que os julgadores conheçam o processo) pela ideia de mesma composição (que não é obrigatória). O candidato que confunde os dois institutos marca "Certo", mas a norma permite a substituição de conselheiros ausentes por suplentes, desde que estes tenham acesso aos autos.
A afirmativa está errada porque a Resolução CFM nº 2.306/2022 não impõe a identidade de composição do plenário na continuidade do julgamento. O que a norma exige é que os conselheiros que participarão do julgamento tenham ciência do processo, seja por terem assistido aos atos de instrução, seja por terem tido acesso integral aos autos. A substituição de conselheiros ausentes por suplentes é permitida, justamente para evitar a paralisação do feito.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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