Questão de Medicina — Resoluções do CFM — Quadrix 2023
- Código
- qg028103
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRM-TO
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Contábil
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (Certo). A afirmação está correta: a sustentação oral não é ato processual obrigatório no Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), e sua realização é prerrogativa exclusiva do advogado ou da própria parte, não sendo facultada a terceiros. Essa previsão decorre da própria sistemática do CPEP, que disciplina os atos processuais e as garantias das partes no âmbito dos Conselhos de Medicina.
A sustentação oral é um instituto processual que permite à parte ou ao seu procurador apresentar, oralmente, argumentos ao julgador antes da decisão. No âmbito do processo ético-profissional, o CPEP (Resolução CFM nº 2.306/2022) estabelece as regras procedimentais, e a sustentação oral surge como uma faculdade — um direito da parte, e não uma obrigatoriedade processual. Isso significa que a ausência de requerimento ou de realização da sustentação oral não invalida o processo, tampouco impede o julgamento.
A exclusividade da sustentação oral para o advogado ou a própria parte é uma característica que visa garantir a ampla defesa e o contraditório, assegurando que apenas os diretamente interessados — ou seus representantes legais — possam exercer esse direito. Essa lógica é coerente com a natureza do processo ético-profissional, que, embora administrativo, observa garantias constitucionais fundamentais.
Na prática, o que se observa é que, durante a sessão de julgamento, após a leitura do relatório e a apresentação das razões finais, o relator ou o presidente da sessão indaga se as partes desejam fazer uso da palavra. Se a parte ou seu advogado manifestar interesse, a sustentação oral é realizada; caso contrário, o julgamento prossegue normalmente. A não realização desse ato não gera qualquer nulidade, justamente por ser uma faculdade.
A distinção que importa aqui é entre atos processuais obrigatórios e facultativos. Enquanto alguns atos são indispensáveis para a validade do processo (como a citação, a notificação e a intimação), outros, como a sustentação oral, são meramente facultativos e dependem da iniciativa da parte. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode imaginar que, por ser um direito, a sustentação oral seria obrigatória, quando na verdade é uma faculdade cujo exercício depende de requerimento.
Guarde o critério decisivo: no CPEP, a sustentação oral é um ato facultativo e exclusivo do advogado ou da parte — é exatamente essa dupla característica que a assertiva espelha e que separa o certo do errado.
A assertiva está correta ao afirmar que a sustentação oral não é ato processual obrigatório e que é exclusiva do advogado ou da própria parte. O CPEP, ao disciplinar o processo ético-profissional, prevê a sustentação oral como uma faculdade processual, não como um requisito de validade. Além disso, a norma restringe sua utilização ao advogado constituído ou à própria parte, não admitindo que terceiros, ainda que interessados, realizem a sustentação em nome de quem não seja parte ou procurador.
A lógica da norma é preservar a ampla defesa e o contraditório, garantindo que apenas os sujeitos processuais diretamente interessados — ou seus representantes legais — possam exercer esse direito. A não realização da sustentação oral, portanto, não acarreta nulidade processual, pois se trata de ato facultativo.
Para questões sobre o CPEP, lembre-se da diferença entre atos obrigatórios (citação, notificação, intimação) e atos facultativos (sustentação oral). A banca adora inverter essa lógica, apresentando direitos como deveres. Ao ler a assertiva, pergunte-se: "este ato é indispensável para a validade do processo?" Se não for, é facultativo — e a exclusividade de quem pode praticá-lo é outra característica que deve ser verificada.
Gabarito: letra C (Certo).
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