Pular para o conteúdo principal

Questão de Medicina — Resoluções do CFM — Quadrix 2023

MedicinaResoluções do CFM
Código
qg028103
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-TO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Contábil
Quanto à Resolução CFM n.o 2.306/2022, que aprovou o Código de Processo Ético‑Profissional (CPEP), julgue o item.A sustentação oral não é ato processual obrigatório, sendo um ato exclusivo de advogado ou da própria parte.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sustentação oral no Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022)

Gabarito: letra C (Certo). A afirmação está correta: a sustentação oral não é ato processual obrigatório no Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), e sua realização é prerrogativa exclusiva do advogado ou da própria parte, não sendo facultada a terceiros. Essa previsão decorre da própria sistemática do CPEP, que disciplina os atos processuais e as garantias das partes no âmbito dos Conselhos de Medicina.

A sustentação oral é um instituto processual que permite à parte ou ao seu procurador apresentar, oralmente, argumentos ao julgador antes da decisão. No âmbito do processo ético-profissional, o CPEP (Resolução CFM nº 2.306/2022) estabelece as regras procedimentais, e a sustentação oral surge como uma faculdade — um direito da parte, e não uma obrigatoriedade processual. Isso significa que a ausência de requerimento ou de realização da sustentação oral não invalida o processo, tampouco impede o julgamento.

A exclusividade da sustentação oral para o advogado ou a própria parte é uma característica que visa garantir a ampla defesa e o contraditório, assegurando que apenas os diretamente interessados — ou seus representantes legais — possam exercer esse direito. Essa lógica é coerente com a natureza do processo ético-profissional, que, embora administrativo, observa garantias constitucionais fundamentais.

Na prática, o que se observa é que, durante a sessão de julgamento, após a leitura do relatório e a apresentação das razões finais, o relator ou o presidente da sessão indaga se as partes desejam fazer uso da palavra. Se a parte ou seu advogado manifestar interesse, a sustentação oral é realizada; caso contrário, o julgamento prossegue normalmente. A não realização desse ato não gera qualquer nulidade, justamente por ser uma faculdade.

A distinção que importa aqui é entre atos processuais obrigatórios e facultativos. Enquanto alguns atos são indispensáveis para a validade do processo (como a citação, a notificação e a intimação), outros, como a sustentação oral, são meramente facultativos e dependem da iniciativa da parte. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode imaginar que, por ser um direito, a sustentação oral seria obrigatória, quando na verdade é uma faculdade cujo exercício depende de requerimento.

Guarde o critério decisivo: no CPEP, a sustentação oral é um ato facultativo e exclusivo do advogado ou da parte — é exatamente essa dupla característica que a assertiva espelha e que separa o certo do errado.

Sustentação oral (CPEP)
  • 1Natureza
    • Facultativa (não obrigatória)
    • Não gera nulidade se ausente
  • 2Quem pode exercer
    • Advogado constituído
    • A própria parte
    • Terceiros não podem
  • 3Distinção dos atos processuais
    • Obrigatórios (citação, notificação, intimação)
    • Facultativos (sustentação oral)
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta ao afirmar que a sustentação oral não é ato processual obrigatório e que é exclusiva do advogado ou da própria parte. O CPEP, ao disciplinar o processo ético-profissional, prevê a sustentação oral como uma faculdade processual, não como um requisito de validade. Além disso, a norma restringe sua utilização ao advogado constituído ou à própria parte, não admitindo que terceiros, ainda que interessados, realizem a sustentação em nome de quem não seja parte ou procurador.

A lógica da norma é preservar a ampla defesa e o contraditório, garantindo que apenas os sujeitos processuais diretamente interessados — ou seus representantes legais — possam exercer esse direito. A não realização da sustentação oral, portanto, não acarreta nulidade processual, pois se trata de ato facultativo.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre o CPEP, lembre-se da diferença entre atos obrigatórios (citação, notificação, intimação) e atos facultativos (sustentação oral). A banca adora inverter essa lógica, apresentando direitos como deveres. Ao ler a assertiva, pergunte-se: "este ato é indispensável para a validade do processo?" Se não for, é facultativo — e a exclusividade de quem pode praticá-lo é outra característica que deve ser verificada.

Gabarito: letra C (Certo).

Link permanente: /questoes/qg028103