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Questão de Direito Penal — Violação de sigilo funcional — Quadrix 2023

Direito PenalViolação de sigilo funcional
Código
qg028658
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Cirurgião Dentista
À luz do Código Penal brasileiro, julgue o item.Ocorre violação do sigilo funcional quando alguém, sem justa causa, divulga conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação pode produzir dano a outrem.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) × Divulgação de segredo (art. 153 do CP)

Gabarito: ERRADO. O enunciado descreve, com precisão, o crime de divulgação de segredo previsto no art. 153 do Código Penal — e não a violação de sigilo funcional, que está tipificada no art. 325 do CP e exige que o agente seja funcionário público que revela fato de que tem ciência em razão do cargo. A banca trocou os tipos penais, e é exatamente essa distinção que o item explora.

O Código Penal brasileiro protege o sigilo em diferentes frentes, e cada uma tem seu próprio tipo penal, com sujeitos ativos e condutas distintas. A violação de sigilo funcional (art. 325) é um crime próprio, ou seja, só pode ser praticado por funcionário público que tenha ciência do fato em razão do cargo e que deva mantê-lo em segredo. A conduta típica é revelar esse fato ou facilitar-lhe a revelação. Já a divulgação de segredo (art. 153) é um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa — não exige a qualidade de funcionário público — e consiste em divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que o agente é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.

A confusão entre os dois tipos é clássica em provas. Veja a comparação:

Critério

Divulgação de segredo (art. 153)

Violação de sigilo funcional (art. 325)

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (crime comum)

Funcionário público (crime próprio)

Conduta

Divulgar conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial

Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

Exigência

Ser destinatário ou detentor do documento/correspondência

Ter ciência do fato em razão do cargo

Ação penal

Em regra, pública condicionada à representação (art. 153, § 1º)

Pública incondicionada

Pena

Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa

Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa

O enunciado do item descreve exatamente o caput do art. 153 do CP: "Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem". Não há menção a funcionário público, nem a fato de que se tem ciência em razão do cargo. Portanto, o item está errado ao rotular essa conduta como violação de sigilo funcional.

Art. 153CP

Art. 153 — "Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis"

Art. 325CP

Art. 325 — "Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave"

A pegadinha da banca é justamente essa: descrever o tipo do art. 153 e nomeá-lo como se fosse o art. 325. O candidato que decora apenas os nomes dos crimes, sem atentar para os elementos de cada tipo, cai facilmente. A dica é: sempre que a questão falar em "documento particular" ou "correspondência confidencial" e "destinatário ou detentor", o crime é o do art. 153 (divulgação de segredo). Já quando falar em "funcionário público" que "revela fato de que tem ciência em razão do cargo", o crime é o do art. 325 (violação de sigilo funcional).

NÃO CAIA NESSA!

A banca descreve o crime de divulgação de segredo (art. 153) e o rotula como violação de sigilo funcional (art. 325). A troca é sutil: o art. 153 é crime comum, praticado por qualquer pessoa que divulgue documento particular ou correspondência confidencial; o art. 325 é crime próprio, praticado por funcionário público que revela fato sigiloso de que tem ciência em razão do cargo. Fique atento ao sujeito ativo e à origem do conhecimento — são eles que separam os dois tipos.

Sigilo no CP
  • 1Divulgação de segredo (art. 153)
    • Crime comum (qualquer pessoa)
    • Documento particular ou correspondência
    • Destinatário ou detentor
    • Dano a outrem
  • 2Violação de sigilo funcional (art. 325)
    • Crime próprio (funcionário público)
    • Ciência em razão do cargo
    • Revelar ou facilitar revelação
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Item — ❌ ERRADO

O item afirma que ocorre violação do sigilo funcional quando alguém, sem justa causa, divulga conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação pode produzir dano a outrem. Essa conduta, porém, é a descrição literal do art. 153 do CP (divulgação de segredo), e não do art. 325 do CP (violação de sigilo funcional). O erro está na rotulação do tipo penal: o enunciado descreve um crime comum, mas o nomeia como um crime próprio. A violação de sigilo funcional exige que o agente seja funcionário público e que revele fato de que tem ciência em razão do cargo — elementos que não aparecem no item. Portanto, a assertiva está errada.

Gabarito: ERRADO.

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