Questão de Direito Penal — Violação de sigilo funcional — Quadrix 2023
- Código
- qg028658
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO - SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal Cirurgião Dentista
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O enunciado descreve, com precisão, o crime de divulgação de segredo previsto no art. 153 do Código Penal — e não a violação de sigilo funcional, que está tipificada no art. 325 do CP e exige que o agente seja funcionário público que revela fato de que tem ciência em razão do cargo. A banca trocou os tipos penais, e é exatamente essa distinção que o item explora.
O Código Penal brasileiro protege o sigilo em diferentes frentes, e cada uma tem seu próprio tipo penal, com sujeitos ativos e condutas distintas. A violação de sigilo funcional (art. 325) é um crime próprio, ou seja, só pode ser praticado por funcionário público que tenha ciência do fato em razão do cargo e que deva mantê-lo em segredo. A conduta típica é revelar esse fato ou facilitar-lhe a revelação. Já a divulgação de segredo (art. 153) é um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa — não exige a qualidade de funcionário público — e consiste em divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que o agente é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.
A confusão entre os dois tipos é clássica em provas. Veja a comparação:
Critério | Divulgação de segredo (art. 153) | Violação de sigilo funcional (art. 325) |
|---|---|---|
Sujeito ativo | Qualquer pessoa (crime comum) | Funcionário público (crime próprio) |
Conduta | Divulgar conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial | Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação |
Exigência | Ser destinatário ou detentor do documento/correspondência | Ter ciência do fato em razão do cargo |
Ação penal | Em regra, pública condicionada à representação (art. 153, § 1º) | Pública incondicionada |
Pena | Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa | Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa |
O enunciado do item descreve exatamente o caput do art. 153 do CP: "Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem". Não há menção a funcionário público, nem a fato de que se tem ciência em razão do cargo. Portanto, o item está errado ao rotular essa conduta como violação de sigilo funcional.
Art. 153 — "Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis"
Art. 325 — "Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave"
A pegadinha da banca é justamente essa: descrever o tipo do art. 153 e nomeá-lo como se fosse o art. 325. O candidato que decora apenas os nomes dos crimes, sem atentar para os elementos de cada tipo, cai facilmente. A dica é: sempre que a questão falar em "documento particular" ou "correspondência confidencial" e "destinatário ou detentor", o crime é o do art. 153 (divulgação de segredo). Já quando falar em "funcionário público" que "revela fato de que tem ciência em razão do cargo", o crime é o do art. 325 (violação de sigilo funcional).
A banca descreve o crime de divulgação de segredo (art. 153) e o rotula como violação de sigilo funcional (art. 325). A troca é sutil: o art. 153 é crime comum, praticado por qualquer pessoa que divulgue documento particular ou correspondência confidencial; o art. 325 é crime próprio, praticado por funcionário público que revela fato sigiloso de que tem ciência em razão do cargo. Fique atento ao sujeito ativo e à origem do conhecimento — são eles que separam os dois tipos.
O item afirma que ocorre violação do sigilo funcional quando alguém, sem justa causa, divulga conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação pode produzir dano a outrem. Essa conduta, porém, é a descrição literal do art. 153 do CP (divulgação de segredo), e não do art. 325 do CP (violação de sigilo funcional). O erro está na rotulação do tipo penal: o enunciado descreve um crime comum, mas o nomeia como um crime próprio. A violação de sigilo funcional exige que o agente seja funcionário público e que revele fato de que tem ciência em razão do cargo — elementos que não aparecem no item. Portanto, a assertiva está errada.
Gabarito: ERRADO.
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