Questão de Direito Penal — Crimes contra a honra — Quadrix 2023
- Código
- qg028661
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO - SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal Cirurgião Dentista
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta: o Código Penal brasileiro prevê expressamente a punibilidade da calúnia contra os mortos, no art. 138, § 2º. O gabarito é a letra E.
A calúnia é um dos crimes contra a honra, ao lado da difamação e da injúria. O bem jurídico tutelado é a honra objetiva — a reputação, a consideração social da pessoa. Quando alguém imputa falsamente a outrem um fato definido como crime, atinge-se essa honra objetiva. A peculiaridade do § 2º do art. 138 é que o legislador estendeu a proteção penal à memória do falecido: ainda que o morto não possa ser sujeito passivo do crime (não é titular de direitos), a calúnia contra ele é punível, pois a ofensa atinge a família e a coletividade que preservam sua memória.
A razão da regra é clara: a honra de uma pessoa não desaparece instantaneamente com sua morte — a memória, o nome e a reputação do falecido continuam a existir socialmente, e a falsa imputação de crime contra ele causa dano à sua família e à sua lembrança. Por isso, o legislador optou por punir a conduta, ainda que o ofendido direto não possa mais sentir a ofensa.
Na prática, se alguém afirma falsamente que um falecido cometeu um homicídio, essa conduta é típica e punível — o autor responde pelo crime de calúnia, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. A vítima processual será a família do morto, que poderá oferecer queixa-crime.
A distinção que importa: a calúnia contra os mortos é punível, mas a difamação contra os mortos é impunível. Essa é a pegadinha clássica da banca — o candidato confunde os dois institutos e generaliza a impunidade para todos os crimes contra a honra. A injúria contra os mortos também não é punível, podendo configurar, conforme o caso, vilipêndio a cadáver (art. 212 do CP).
Art. 138 — "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
§ 2º — "É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade."
Guarde a fronteira: calúnia contra mortos = punível; difamação contra mortos = impunível. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.
Crime contra a honra | Calúnia contra mortos | Difamação contra mortos | Injúria contra mortos |
|---|---|---|---|
Previsão legal | Art. 138, § 2º, CP | Sem previsão (impunível) | Sem previsão (impunível) |
Punibilidade | Punível | Impunível | Impunível |
Fundamento | Proteção à memória e à família | — | — |
A afirmativa diz que "não há previsão de punibilidade na esfera penal caso o crime de calúnia seja imputado aos mortos". Isso contraria frontalmente o art. 138, § 2º, do Código Penal, que estabelece: "É punível a calúnia contra os mortos". A banca explora a confusão entre calúnia e difamação — enquanto a difamação contra mortos é impunível, a calúnia é expressamente punível. Portanto, a afirmativa está errada.
Gabarito: letra E — a afirmativa é ERRADA, pois a calúnia contra os mortos é punível nos termos do art. 138, § 2º, do Código Penal.
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