Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — Quadrix 2023
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qg028926
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Licitações e Contratos
Considerando as disposições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, julgue o item.As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
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GabaritoC — Certo
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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) – Dispensa de Reuniões e Assembleias
✅ CERTO. O art. 70 da Lei Complementar nº 123/2006, em seu caput, desobriga as microempresas e empresas de pequeno porte da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, substituindo-as por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social. A assertiva reproduz fielmente o texto legal, razão pela qual está correta.
O instituto em questão é uma das medidas de tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 1º da LC 123/2006. A lógica é simplificar a vida dessas empresas, reduzindo formalidades que, embora adequadas a sociedades maiores, representam custo e burocracia excessivos para os pequenos negócios. A dispensa, contudo, não é absoluta: o § 1º do art. 70 ressalva três hipóteses em que a reunião ou assembleia deverá ser realizada conforme a legislação civil, quais sejam: (i) disposição contratual em contrário; (ii) hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio; e (iii) caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade. Nesses casos, o § 2º determina a realização de reunião ou assembleia de acordo com a legislação civil.
Na prática, imagine uma sociedade limitada de pequeno porte com capital social de R$ 100.000,00. Pela regra geral do Código Civil, determinadas deliberações exigem quórum qualificado (por exemplo, a alteração do contrato social exige, em regra, a presença de sócios representando 3/4 do capital). Pela LC 123/2006, a ME/EPP pode deliberar com a aprovação de sócios que representem o primeiro número inteiro superior à metade do capital social — no exemplo, mais de R$ 50.000,00, ou seja, a deliberação seria tomada por sócios que representem, no mínimo, R$ 50.001,00 (ou, se o capital for divisível, o primeiro inteiro acima da metade). Isso flexibiliza o quórum, facilitando a tomada de decisões.
A distinção que importa é entre a regra geral do Código Civil (quóruns qualificados, como 2/3 ou 3/4 do capital) e a regra especial da LC 123/2006 (primeiro número inteiro superior à metade do capital). A banca explora exatamente essa diferença: o candidato pode confundir a regra especial com a regra geral, ou esquecer as exceções do § 1º. A pegadinha aqui é que a assertiva afirma a dispensa "em qualquer das situações previstas na legislação civil", o que é verdadeiro no caput, mas o candidato pode achar que a ressalva do § 1º invalida a afirmação — o que não ocorre, pois a assertiva se limita a reproduzir o caput, sem negar as exceções.
Guarde a fronteira: a dispensa é a regra; as exceções do § 1º (contrato em contrário, justa causa para exclusão de sócio, risco à continuidade por atos de inegável gravidade) são as hipóteses em que a reunião/assembleia deve ser realizada. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.
Dispensa de reuniões/assembleias (art. 70, LC 123/2006)
1Regra geral: desobrigada
Substituída por deliberação
1º inteiro superior à metade do capital
2Exceções (§1º) — exige reunião
Disposição contratual em contrário
Justa causa p/ exclusão de sócio
Risco à continuidade (atos graves)
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Item — ✅ CERTO
A assertiva reproduz integralmente o caput do art. 70 da LC 123/2006, que assim dispõe:
Art. 70LC-123-2006
Art. 70 — "As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social."
O trecho em negrito é exatamente o que a assertiva afirma: a substituição por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social. Não há qualquer erro de transcrição ou inversão de sentido. A ressalva do § 1º não desnatura a regra do caput, pois a assertiva não afirma que a dispensa é absoluta em todas as hipóteses — ela apenas reproduz o texto do caput, que é a regra geral. Portanto, o item está CERTO.