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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — Quadrix 2023

Legislação FederalLei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qg028930
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Licitações e Contratos
Considerando as disposições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, julgue o item.O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e da empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverá ter trâmite ordinário, sem simplificações, sendo vedada a utilização de meios eletrônicos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) – Trâmite de Abertura e Registro

ERRADO. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e da empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deve ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, e não trâmite ordinário com vedação de meios eletrônicos, como afirma o enunciado. A regra está no art. 968, § 4º, do Código Civil, que trata especificamente do microempreendedor individual, e é reforçada pelo art. 9º da LC 123/2006, que dispensa exigências para o arquivamento dos atos constitutivos de ME e EPP.

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) foi criado para dar tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conforme determina o art. 179 da Constituição Federal. Esse tratamento diferenciado se manifesta em diversas frentes: tributação simplificada (Simples Nacional), redução de obrigações acessórias, prioridade nas licitações e, no que interessa a esta questão, simplificação dos procedimentos de registro e legalização. A lógica é reduzir a burocracia para facilitar a formalização e a permanência desses pequenos negócios, que são a base da economia brasileira.

A regra que decide a questão está no art. 968, § 4º, do Código Civil, que trata do registro do empresário. Embora o caput do artigo se refira à inscrição do empresário em geral, o § 4º estabelece uma regra especial para o microempreendedor individual (MEI), determinando que o processo de abertura, registro, alteração e baixa, bem como qualquer exigência para o início de funcionamento, deve ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico. Essa mesma lógica de simplificação se estende às ME e EPP, como se depreende do art. 9º da LC 123/2006, que dispensa o arquivamento dos atos constitutivos de diversas exigências, e do art. 6º, que trata da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).

A banca explora exatamente a inversão do sentido da norma: o enunciado afirma que o trâmite deve ser "ordinário, sem simplificações" e que é "vedada a utilização de meios eletrônicos", quando a lei determina exatamente o oposto — trâmite especial, simplificado e preferentemente eletrônico. O candidato que não conhece o teor do dispositivo ou que se deixa levar pela leitura apressada pode marcar "certo", mas a afirmação é frontalmente contrária à legislação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte completamente o sentido da norma. O enunciado diz que o trâmite deve ser "ordinário, sem simplificações" e que é "vedada" a utilização de meios eletrônicos. A lei, no entanto, determina o oposto: trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico. O candidato que lê rápido e não conhece o dispositivo pode cair na armadilha de concordar com uma afirmação que contraria frontalmente a legislação. Fique atento a esse padrão de inversão de sentido, muito comum em questões sobre o Estatuto da ME/EPP.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o Estatuto da ME/EPP, memorize a palavra-chave: simplificação. O tratamento dado às micro e pequenas empresas é sempre no sentido de reduzir burocracia, facilitar o registro, a abertura e o funcionamento. Se uma alternativa falar em "trâmite ordinário", "sem simplificações" ou "vedação de meios eletrônicos", desconfie imediatamente — a lei caminha na direção oposta. Lembre-se também do art. 968, § 4º, do Código Civil, que é a base legal dessa simplificação para o MEI, e do art. 9º da LC 123/2006, que dispensa exigências para o registro de ME e EPP.

1Regra legal
Especial e simplificado
Preferentemente eletrônico
2Base legal
Art. 968, §4º, CC (MEI)
Art. 9º, LC 123/2006 (dispensa exigências)
Art. 6º, LC 123/2006 (Redesim)
3O que o enunciado afirmou
Trâmite ordinário
Sem simplificações
Vedação de meios eletrônicos
Trâmite de registro (ME/EPP)
LEVELsoulevel.com.br
Trâmite de registro (ME/EPP): Regra legal (Especial e simplificado, Preferentemente eletrônico); Base legal (Art. 968, §4º, CC (MEI), Art. 9º, LC 123/2006 (dispensa exigências), Art. 6º, LC 123/2006 (Redesim)); O que o enunciado afirmou (Trâmite ordinário, Sem simplificações, Vedação de meios eletrônicos)

Item — ❌ Errado

A afirmação está errada porque contraria a regra legal. O art. 968, § 4º, do Código Civil, aplicável ao microempreendedor individual, e o espírito da LC 123/2006, que se estende às ME e EPP, determinam que o processo de abertura, registro, alteração e baixa deve ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico. O enunciado afirma exatamente o contrário: "trâmite ordinário, sem simplificações" e "vedada a utilização de meios eletrônicos".

Art. 968, §4CC

Art. 968, § 4º — "O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei."

A LC 123/2006 também reforça essa simplificação. O art. 9º, § 1º, dispensa o arquivamento dos atos constitutivos de ME e EPP de diversas exigências, e o art. 6º cria a Redesim, que tem como objetivo justamente integrar e simplificar os procedimentos de registro e legalização de empresas. A utilização de meios eletrônicos é não apenas permitida, mas preferencial, como forma de agilizar e desburocratizar o processo.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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