Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
- Código
- qg029717
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO-TO
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Secretário
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A assertiva está incorreta porque o Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), em seu art. 28, exige dolo ou erro grosseiro para a responsabilização pessoal do agente público, e não a mera culpa como afirmado. A banca trocou o padrão de responsabilidade subjetiva qualificada por um padrão mais amplo, o que contraria a literalidade do dispositivo.
A questão versa sobre a responsabilidade pessoal do agente público por suas decisões e opiniões técnicas, tema regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019, que detalha o art. 28 da LINDB. O instituto central é a responsabilidade subjetiva qualificada: o agente só responde pessoalmente quando age com dolo (intenção de produzir o resultado) ou comete erro grosseiro (erro manifesto, inescusável, que foge ao padrão de diligência esperado). A culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) não é suficiente para responsabilizar pessoalmente o agente por suas decisões técnicas, pois o ordenamento protege a segurança jurídica e a liberdade de atuação do gestor público, evitando que o receio de responsabilização por erros não grosseiros paralise a administração.
O art. 28 da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655/2018, estabelece que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar esse dispositivo, define erro grosseiro como o erro manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave. Assim, a responsabilização exige um elemento subjetivo qualificado — dolo ou culpa grave (erro grosseiro) — e não a culpa em qualquer grau. A assertiva, ao mencionar apenas "culpa", amplia indevidamente o espectro de responsabilização, tornando-a incorreta.
Na prática, imagine um servidor público que, ao analisar um processo de licitação, interpreta uma norma de forma razoável, mas diversa da que posteriormente o tribunal considera correta. Se não houve dolo nem erro grosseiro, o servidor não pode ser pessoalmente responsabilizado, ainda que sua interpretação tenha causado prejuízo ao erário. A responsabilidade, nesse caso, seria da administração, não do agente. Essa proteção visa garantir que o agente público possa decidir com segurança, sem medo de ser responsabilizado por escolhas legítimas dentro de margens de interpretação razoáveis.
A distinção que importa é entre culpa (gênero) e dolo ou erro grosseiro (espécies qualificadas). A culpa abrange a negligência, a imprudência e a imperícia, em qualquer grau. O erro grosseiro, por sua vez, é uma modalidade de culpa grave, caracterizada por um desvio inescusável do padrão de diligência. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece a regra geral de responsabilidade civil (culpa) pode ser induzido a aceitar a assertiva, mas a norma especial exige padrão mais rigoroso. Guarde a fronteira: dolo ou erro grosseiro é o critério decisivo — é nele que a assertiva se separa da regra correta.
A assertiva afirma que o agente público somente poderá ser responsabilizado se agir com culpa ou cometer erro grosseiro. O erro está na inclusão da culpa como hipótese suficiente de responsabilização. O art. 28 da LINDB é expresso ao exigir dolo ou erro grosseiro, não a culpa em sentido amplo. A culpa, em sua modalidade leve ou média, não enseja responsabilização pessoal do agente por suas decisões ou opiniões técnicas. A banca trocou o termo "dolo" por "culpa", ampliando indevidamente o alcance da norma. O correto seria: "O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir com dolo ou cometer erro grosseiro no desempenho de suas funções."
Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro"
A literalidade do dispositivo é clara: a responsabilização pessoal exige dolo ou erro grosseiro. A culpa, ainda que presente, não é suficiente. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar o art. 28, reforça esse entendimento ao definir erro grosseiro como aquele cometido com culpa grave, caracterizado por desvio manifesto e inescusável do padrão de diligência. Portanto, a assertiva está errada.
A banca troca o termo "dolo" por "culpa" para confundir o candidato. A regra geral de responsabilidade civil exige culpa, mas a responsabilidade do agente público por decisões técnicas exige padrão mais rigoroso: dolo ou erro grosseiro. Memorize essa distinção — ela é recorrente em provas sobre a LINDB e o Decreto nº 9.830/2019.
Gabarito: letra E (Errado).
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