Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg029717
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-TO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Secretário
Considerando a Lei n.° 12.527/2011 e o Decreto n.° 9.830/2019, julgue o item.O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir com culpa ou cometer erro grosseiro no desempenho de suas funções.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade do agente público por decisões e opiniões técnicas

ERRADO. A assertiva está incorreta porque o Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), em seu art. 28, exige dolo ou erro grosseiro para a responsabilização pessoal do agente público, e não a mera culpa como afirmado. A banca trocou o padrão de responsabilidade subjetiva qualificada por um padrão mais amplo, o que contraria a literalidade do dispositivo.

A questão versa sobre a responsabilidade pessoal do agente público por suas decisões e opiniões técnicas, tema regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019, que detalha o art. 28 da LINDB. O instituto central é a responsabilidade subjetiva qualificada: o agente só responde pessoalmente quando age com dolo (intenção de produzir o resultado) ou comete erro grosseiro (erro manifesto, inescusável, que foge ao padrão de diligência esperado). A culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) não é suficiente para responsabilizar pessoalmente o agente por suas decisões técnicas, pois o ordenamento protege a segurança jurídica e a liberdade de atuação do gestor público, evitando que o receio de responsabilização por erros não grosseiros paralise a administração.

O art. 28 da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655/2018, estabelece que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar esse dispositivo, define erro grosseiro como o erro manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave. Assim, a responsabilização exige um elemento subjetivo qualificado — dolo ou culpa grave (erro grosseiro) — e não a culpa em qualquer grau. A assertiva, ao mencionar apenas "culpa", amplia indevidamente o espectro de responsabilização, tornando-a incorreta.

Na prática, imagine um servidor público que, ao analisar um processo de licitação, interpreta uma norma de forma razoável, mas diversa da que posteriormente o tribunal considera correta. Se não houve dolo nem erro grosseiro, o servidor não pode ser pessoalmente responsabilizado, ainda que sua interpretação tenha causado prejuízo ao erário. A responsabilidade, nesse caso, seria da administração, não do agente. Essa proteção visa garantir que o agente público possa decidir com segurança, sem medo de ser responsabilizado por escolhas legítimas dentro de margens de interpretação razoáveis.

A distinção que importa é entre culpa (gênero) e dolo ou erro grosseiro (espécies qualificadas). A culpa abrange a negligência, a imprudência e a imperícia, em qualquer grau. O erro grosseiro, por sua vez, é uma modalidade de culpa grave, caracterizada por um desvio inescusável do padrão de diligência. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece a regra geral de responsabilidade civil (culpa) pode ser induzido a aceitar a assertiva, mas a norma especial exige padrão mais rigoroso. Guarde a fronteira: dolo ou erro grosseiro é o critério decisivo — é nele que a assertiva se separa da regra correta.

1Exige (responsabilização pessoal)
Dolo
Erro grosseiro (culpa grave)
2Não exige
Culpa leve ou média
3Fundamento
Segurança jurídica
Liberdade de atuação do gestor
Responsabilidade do agente público (art. 28 LINDB)
LEVELsoulevel.com.br
Responsabilidade do agente público (art. 28 LINDB): Exige (responsabilização pessoal) (Dolo, Erro grosseiro (culpa grave)); Não exige (Culpa leve ou média); Fundamento (Segurança jurídica, Liberdade de atuação do gestor)

Item — ❌ Errado

A assertiva afirma que o agente público somente poderá ser responsabilizado se agir com culpa ou cometer erro grosseiro. O erro está na inclusão da culpa como hipótese suficiente de responsabilização. O art. 28 da LINDB é expresso ao exigir dolo ou erro grosseiro, não a culpa em sentido amplo. A culpa, em sua modalidade leve ou média, não enseja responsabilização pessoal do agente por suas decisões ou opiniões técnicas. A banca trocou o termo "dolo" por "culpa", ampliando indevidamente o alcance da norma. O correto seria: "O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir com dolo ou cometer erro grosseiro no desempenho de suas funções."

Art. 28LINDB

Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro"

A literalidade do dispositivo é clara: a responsabilização pessoal exige dolo ou erro grosseiro. A culpa, ainda que presente, não é suficiente. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar o art. 28, reforça esse entendimento ao definir erro grosseiro como aquele cometido com culpa grave, caracterizado por desvio manifesto e inescusável do padrão de diligência. Portanto, a assertiva está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "dolo" por "culpa" para confundir o candidato. A regra geral de responsabilidade civil exige culpa, mas a responsabilidade do agente público por decisões técnicas exige padrão mais rigoroso: dolo ou erro grosseiro. Memorize essa distinção — ela é recorrente em provas sobre a LINDB e o Decreto nº 9.830/2019.

Gabarito: letra E (Errado).

Link permanente: /questoes/qg029717