Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — Quadrix 2023
Legislação Federal›Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
qg030474
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Administrativo
Em relação aos meios de delegação da prestação de serviços públicos, notadamente a concessão, a permissão e a autorização, julgue o item.As contratações de mão de obra feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Certo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Delegação de serviços públicos: contratações de mão de obra pela concessionária
✅ CERTO. O item está correto porque o art. 31, parágrafo único, da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) determina que as contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. A assertiva reproduz fielmente a literalidade do dispositivo legal.
A delegação de serviços públicos é o instituto pelo qual o Estado transfere a execução de um serviço público a um particular, que o presta em nome próprio, por sua conta e risco, sob fiscalização do poder concedente. A Constituição Federal, em seu art. 175, estabelece que a prestação de serviços públicos pode ser feita diretamente pelo Poder Público ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. A Lei nº 8.987/1995, que regulamenta o art. 175 da CF, define os contornos desses institutos.
A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995). A permissão, por sua vez, é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/1995).
A questão trata especificamente das contratações de mão de obra feitas pela concessionária. O art. 31 da Lei nº 8.987/1995 elenca os deveres da concessionária, e seu parágrafo único estabelece a regra sobre as contratações. A lógica do dispositivo é clara: a concessionária é uma empresa privada que, embora preste serviço público, contrata seus empregados e terceirizados sob o regime jurídico de direito privado, ou seja, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Código Civil. Não há vínculo empregatício ou contratual entre esses terceiros e o poder concedente, pois a relação jurídica se estabelece exclusivamente entre a concessionária e os contratados.
Essa regra decorre da natureza jurídica da concessão: o concessionário é o empregador, o contratante, aquele que responde pelos encargos trabalhistas e previdenciários. O poder concedente não é parte na relação de trabalho, não sendo responsável pelos débitos trabalhistas da concessionária, salvo em hipóteses excepcionais de responsabilidade subsidiária previstas em lei ou na jurisprudência trabalhista, mas nunca como empregador direto. A assertiva, portanto, está em perfeita consonância com o texto legal.
A pegadinha que a banca poderia explorar, mas não explorou, seria inverter a regra, afirmando que as contratações seriam regidas pelo direito público ou que haveria relação entre os terceiros contratados e o poder concedente. O item, contudo, reproduz exatamente o que dispõe o parágrafo único do art. 31, sendo, portanto, correto.
Delegação de serviços públicos
1Concessão
Pessoa jurídica ou consórcio
Licitação (concorrência/diálogo competitivo)
Prazo determinado
2Permissão
Pessoa física ou jurídica
Título precário
Licitação
3Contratações da concessionária (art. 31, p.ú.)
Regidas por direito privado
Regidas pela legislação trabalhista
Sem relação com o poder concedente
LEVEL · soulevel.com.br
Item — ✅ CERTO
O item está correto porque reproduz, com fidelidade, o teor do art. 31, parágrafo único, da Lei nº 8.987/1995. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 31Lei-8987
Art. 31 — Incumbe à concessionária: [...]
Parágrafo único — As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
A assertiva afirma exatamente isso: as contratações de mão de obra feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. Não há qualquer erro ou distorção no item.
A regra é uma consequência lógica da natureza da concessão: o concessionário é o responsável pela prestação do serviço e, portanto, o empregador dos trabalhadores que atuam na execução. O poder concedente, embora fiscalize a prestação do serviço, não se envolve nas relações trabalhistas da concessionária, que são regidas pelo direito privado. Essa separação é fundamental para garantir a autonomia empresarial da concessionária e evitar a responsabilização direta do Estado por obrigações trabalhistas de terceiros.