Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2023
- Código
- qg033035
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CAU-GO
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação contraria frontalmente o art. 25, § 2º, da Lei nº 12.527/2011, que estabelece que o acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. Ou seja, quem acessa informação sigilosa tem sim o dever de preservá-la, e a divulgação indevida configura conduta ilícita (art. 32, IV, da mesma lei).
A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra o princípio da transparência como regra, mas reconhece exceções legítimas: informações cuja divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado podem ser classificadas como sigilosas (art. 4º, III). Para essas informações, o legislador impôs um regime especial de proteção, que envolve restrição de acesso e dever de sigilo para quem as conhece.
O art. 25 da LAI é o núcleo desse regime. Ele impõe ao Estado o dever de controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas, e seus parágrafos detalham como esse controle deve operar: o acesso fica restrito a pessoas credenciadas e com necessidade de conhecê-las (§ 1º); quem obtém acesso assume a obrigação de resguardar o sigilo (§ 2º); e o regulamento deve prever medidas de proteção contra perda, alteração, acesso e divulgação não autorizados (§ 3º).
A lógica é simples: se o acesso à informação sigilosa não gerasse dever de sigilo, a classificação seria inútil — qualquer pessoa que obtivesse a informação poderia divulgá-la livremente, frustrando a proteção que a lei quis dar à segurança da sociedade e do Estado. Por isso, o § 2º é explícito ao criar a obrigação para o destinatário da informação.
Além disso, a LAI prevê consequências para quem descumpre esse dever. O art. 32, IV, tipifica como conduta ilícita "divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal", sujeitando o agente público ou militar a responsabilização. E o art. 34 estende a responsabilidade a pessoas físicas ou jurídicas privadas que, em virtude de vínculo com órgãos públicos, tenham acesso a informação sigilosa e a submetam a tratamento indevido.
A banca explora aqui uma inversão clássica: trocar a obrigação de resguardar o sigilo pela sua inexistência. O candidato que não conhece o art. 25, § 2º, pode ser levado a crer que o acesso à informação sigilosa é livre de responsabilidades, quando na verdade a lei impõe exatamente o contrário.
A banca inverte o sentido do art. 25, § 2º, da LAI: em vez de "o acesso cria a obrigação de resguardar o sigilo", afirma que "não terá a obrigação de resguardar". É a típica pegadinha de troca de termo — o candidato que lê rápido pode marcar "certo" por achar que a informação sigilosa, uma vez acessada, perde a proteção. Fique atento: a LAI é expressa em sentido contrário.
A assertiva está errada porque contraria o art. 25, § 2º, da Lei nº 12.527/2011, que determina expressamente:
Art. 25, § 2º — "O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo."
O verbo "cria" é decisivo: a lei impõe um dever jurídico ao destinatário da informação sigilosa. Não se trata de mera faculdade ou recomendação, mas de obrigação legal, cujo descumprimento acarreta responsabilização (art. 32, IV, e art. 34 da LAI).
Gabarito: letra E (ERRADO).
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