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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg033266
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PE
Ano
2023
Nível
Superior
Com base no Decreto n.° 9.830/2019, julgue o item.O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro no desempenho de suas funções.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade do agente público por decisões e opiniões técnicas (Decreto nº 9.830/2019)

CERTO. O item reproduz fielmente o art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB), com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018 e regulamentada pelo Decreto nº 9.830/2019: o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas quando age com dolo (direto ou eventual) ou comete erro grosseiro. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo, e o enunciado está em perfeita consonância com ele.

O instituto central é a responsabilidade pessoal do agente público por atos praticados no exercício da função. A regra geral, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é a de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, com direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa. A LINDB, contudo, ao ser alterada pela Lei nº 13.655/2018, trouxe uma disciplina mais detalhada para a responsabilização do agente, estabelecendo que ele só responde pessoalmente em hipóteses qualificadas: dolo ou erro grosseiro. Essa é uma proteção ao exercício da função pública, evitando que o agente seja responsabilizado por meras divergências de interpretação ou por decisões tomadas dentro de margens de discricionariedade.

O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, detalha o conceito de erro grosseiro e as circunstâncias que devem ser consideradas na avaliação da conduta do agente. O art. 22, § 1º, da LINDB, por exemplo, determina que, na decisão sobre regularidade de conduta, sejam consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente. Isso significa que a responsabilização não é automática: exige-se a análise do contexto fático em que o agente atuou, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, conforme o caput do art. 22.

Na prática, imagine um fiscal que, ao analisar um projeto de engenharia, aprova uma solução técnica que posteriormente se revela inadequada. Se a decisão foi tomada com base em estudos razoáveis e dentro das alternativas possíveis, não há que se falar em responsabilização. Mas se o fiscal agiu com dolo (intenção de causar dano ou assumindo o risco de causá-lo) ou com erro grosseiro (erro inescusável, que um profissional diligente não cometeria), ele responde pessoalmente. A distinção entre erro grosseiro e mero erro de avaliação é o ponto central: o primeiro é aquele que foge completamente ao padrão de diligência esperado, enquanto o segundo é uma divergência legítima de interpretação.

A pegadinha que a banca explora neste tema é a tentação de ampliar a responsabilidade do agente para casos de culpa leve ou de simples divergência de opinião. O candidato desatento pode marcar "errado" por achar que a responsabilidade também alcança a culpa, mas o texto legal é expresso ao restringir a responsabilização ao dolo e ao erro grosseiro. Guarde essa fronteira: dolo ou erro grosseiro é o critério decisivo que separa a responsabilização da não responsabilização — é exatamente nele que esta questão se resolve.

Responsabilidade do agente público
  • 1Regra geral (art. 37, §6º, CF)
    • Estado responde objetivamente
    • Regresso contra o agente (dolo ou culpa)
  • 2LINDB (art. 28)
    • Responsabilização pessoal
      • Dolo (direto ou eventual)
      • Erro grosseiro
    • Não responde por culpa leve
    • Não responde por divergência de interpretação
  • 3Critérios de avaliação (art. 22)
    • Circunstâncias práticas
    • Obstáculos e dificuldades reais
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Item — ✅ CERTO

O enunciado afirma que o agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro. Isso corresponde exatamente ao art. 28 da LINDB, que estabelece a responsabilidade pessoal do agente nesses casos. A menção ao dolo eventual também está correta, pois o dolo pode ser direto (quando o agente quer o resultado) ou eventual (quando assume o risco de produzi-lo). O erro grosseiro, por sua vez, é o erro que um profissional diligente não cometeria, caracterizado pela inobservância de cuidado objetivo.

Art. 28LINDB

Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."

O item está em plena conformidade com a literalidade do dispositivo, não havendo qualquer ressalva ou exceção que o torne incorreto. A banca cobrou a reprodução fiel da norma, e o enunciado a reproduz com precisão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato ao sugerir que a responsabilidade do agente alcança também a culpa leve ou a simples divergência de interpretação. Mas a LINDB é expressa: a responsabilização pessoal exige dolo (direto ou eventual) ou erro grosseiro. Qualquer alternativa que amplie esse rol está errada. Fique atento a termos como "culpa", "negligência" ou "imprudência" — eles não são suficientes para responsabilizar o agente, salvo se configurado o erro grosseiro.

Gabarito: letra C (CERTO).

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