Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
- Código
- qg033267
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRA-PE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais — exatamente o oposto do que afirma o item. A regra está no art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019.
O instituto central aqui é o regime de transição no âmbito da segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público. A LINDB, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018, passou a exigir que, quando uma decisão administrativa, controladora ou judicial estabelece interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, a autoridade deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
A lógica por trás da regra é a proteção da segurança jurídica e da confiança legítima do administrado. Quando a Administração muda sua interpretação sobre uma norma de conteúdo indeterminado (como "interesse público", "boa-fé", "razoabilidade"), o administrado que vinha agindo conforme o entendimento anterior não pode ser surpreendido com um novo dever ou condicionamento sem um período de adaptação. O regime de transição funciona como uma "ponte" entre o entendimento antigo e o novo, permitindo que o administrado se ajuste sem prejuízos desproporcionais.
Na prática, imagine que uma agência reguladora sempre interpretou que determinada atividade não exigia licença ambiental, e de repente passa a exigir. Sem regime de transição, os empreendedores que já investiram com base no entendimento anterior seriam duramente prejudicados. O regime de transição pode estabelecer, por exemplo, um prazo para adequação, condições gradativas ou regras específicas para situações já consolidadas.
A distinção que importa é entre o art. 23 (regime de transição para interpretação nova) e o art. 24 (vedação de invalidação de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação). Enquanto o art. 23 trata da imposição de novos deveres para o futuro, o art. 24 protege atos cuja produção já se completou no passado. São mecanismos complementares de proteção à segurança jurídica.
A pegadinha da banca está em inverter o comando do art. 23: o item afirma que a decisão "não precisará prever regime de transição", quando a lei diz exatamente o contrário — a decisão deverá prever regime de transição quando indispensável. O candidato que não conhece o teor literal do dispositivo ou que se confunde com a expressão "quando indispensável" pode achar que a previsão é facultativa, mas a leitura correta é que a obrigação existe sempre que a transição for necessária para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente.
A banca inverte o verbo "deverá" por "não precisará". O art. 23 impõe a obrigação de prever regime de transição quando indispensável — não é uma faculdade da Administração. O candidato que lê rápido e não percebe a inversão marca "Certo" e erra a questão. Fique atento a esse padrão de troca de dever por faculdade.
Para questões sobre o Decreto nº 9.830/2019 e a LINDB, memorize o núcleo do art. 23: "decisão que estabelecer interpretação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento → deverá prever regime de transição quando indispensável". Compare com o art. 24 (proteção a situações plenamente constituídas) e com o art. 20 (consideração das consequências práticas). Esses três artigos formam o tripé da segurança jurídica na LINDB.
O item afirma que a decisão administrativa "não precisará prever regime de transição, mesmo que seja relativa a um direito cumprido de modo proporcional". Isso contraria frontalmente o art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, que determina:
Art. 23 — "A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais"
A expressão "quando indispensável" não torna a previsão facultativa — ela condiciona a obrigação à necessidade de garantir o cumprimento proporcional, equânime e eficiente. Se a transição é indispensável para esses fins, a decisão deve prevê-la. O item inverte o comando ao afirmar que a decisão "não precisará" prever o regime, o que é exatamente o oposto da regra legal.
Além disso, o item menciona "direito cumprido de modo proporcional" — mas a proporcionalidade é justamente o critério que exige o regime de transição, não um motivo para dispensá-lo. Quanto mais proporcional for o cumprimento do direito, mais indispensável será a transição para não prejudicar o administrado.
Gabarito: letra E (Errado).
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