Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2023
- Código
- qg033657
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREFITO-7ª Região(BA e SE)
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item está incorreto porque, embora qualquer pessoa possa apresentar pedido de acesso à informação, a Lei nº 12.527/2011 exige a identificação do requerente e não impõe a forma de petição escrita com cópias autênticas entregues no protocolo, admitindo qualquer meio legítimo (art. 10, caput). A preservação da identidade do requerente não é uma regra geral, mas uma vedação de exigências que inviabilizem a solicitação (art. 10, § 1º).
O pedido de acesso à informação é o instrumento pelo qual o cidadão exerce o direito fundamental de obter informações públicas, consagrado na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (LAI). A LAI estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção, e que qualquer interessado pode solicitar informações aos órgãos e entidades públicas. O art. 10 da LAI é o dispositivo central que rege o pedido de acesso, definindo quem pode pedir, como e com quais requisitos.
A regra do art. 10 é clara: o pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Não há exigência de petição escrita formal, cópias autenticadas ou entrega presencial no protocolo. Pelo contrário, a lei admite qualquer meio legítimo, o que inclui formulários online, e-mail, telefone e outros canais. Além disso, o § 2º do art. 10 obriga os órgãos a viabilizarem alternativa de encaminhamento por meio de seus sítios oficiais na internet, reforçando a desburocratização do acesso.
A identificação do requerente, embora obrigatória, não pode ser usada como obstáculo. O § 1º do art. 10 veda exigências que inviabilizem a solicitação, e o § 3º proíbe que se exijam os motivos determinantes do pedido. Ou seja, o cidadão não precisa justificar por que quer a informação, mas deve se identificar. A preservação da identidade, mencionada no item, não é uma regra geral do pedido de acesso — ela se aplica apenas a situações específicas, como no caso de denúncias ou quando a identificação possa colocar o requerente em risco, mas isso não está previsto no art. 10 como regra geral.
A banca explora aqui uma confusão entre o que a lei exige (identificação) e o que ela veda (exigência de motivos). O item mistura elementos de um procedimento burocrático antigo (petição escrita, cópias autenticadas, protocolo) com a ideia de anonimato, que não é a regra da LAI. O erro está em afirmar que o pedido deve ser feito "sem identificação" e por meio de "petição escrita, com cópias autênticas e entregues no protocolo", quando a lei exige exatamente o oposto: identificação obrigatória e qualquer meio legítimo.
Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida"
§ 1º — "Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação"
§ 2º — "Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet"
§ 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público"
A pegadinha está na inversão de dois pares de conceitos: (1) identificação obrigatória × anonimato; (2) qualquer meio legítimo × petição escrita formal. O candidato que decora o art. 10 sem compreender o espírito da lei pode cair na armadilha de achar que o anonimato é permitido, quando na verdade a lei exige identificação, mas veda a exigência de motivos. A LAI busca equilibrar o direito à informação com a responsabilização e o controle, e a identificação é um requisito para garantir a seriedade do pedido, sem, contudo, criar barreiras ao acesso.
O item está errado por três motivos principais. Primeiro, a LAI exige a identificação do requerente (art. 10, caput), e não a dispensa dela. Segundo, o pedido pode ser feito por qualquer meio legítimo, não apenas por petição escrita com cópias autenticadas entregues no protocolo — o § 2º do art. 10 inclusive obriga os órgãos a oferecerem alternativa online. Terceiro, a "preservação da identidade" não é uma regra geral do pedido de acesso; o que a lei veda é a exigência de motivos (art. 10, § 3º) e exigências que inviabilizem a solicitação (art. 10, § 1º). O item descreve um procedimento burocrático e anacrônico que contraria frontalmente a finalidade da LAI de facilitar o acesso à informação.
A banca inverte o requisito central do art. 10: troca a identificação obrigatória pelo anonimato e a liberdade de meio pela petição escrita formal. O candidato que memoriza o artigo sem entender o espírito da lei pode achar que o anonimato é permitido, mas a LAI exige identificação justamente para garantir a seriedade do pedido — o que ela veda é a exigência de motivos, não a identificação. Fique atento a essa inversão clássica.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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