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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2023

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg033657
Banca
Quadrix
Órgão
CREFITO-7ª Região(BA e SE)
Ano
2023
Nível
Médio
Com base na Lei n.o 12.527/2011 e no Decreto n.o 7.724/2012, que tratam do acesso à informação, julgue o item.Qualquer pessoa poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos públicos, devendo fazê-lo por meio de petição escrita, com cópias autênticas e entregues no protocolo da repartição, sem identificação, para se preservar a identidade do requerente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Pedido de Acesso

❌ ERRADO. O item está incorreto porque, embora qualquer pessoa possa apresentar pedido de acesso à informação, a Lei nº 12.527/2011 exige a identificação do requerente e não impõe a forma de petição escrita com cópias autênticas entregues no protocolo, admitindo qualquer meio legítimo (art. 10, caput). A preservação da identidade do requerente não é uma regra geral, mas uma vedação de exigências que inviabilizem a solicitação (art. 10, § 1º).

O pedido de acesso à informação é o instrumento pelo qual o cidadão exerce o direito fundamental de obter informações públicas, consagrado na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (LAI). A LAI estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção, e que qualquer interessado pode solicitar informações aos órgãos e entidades públicas. O art. 10 da LAI é o dispositivo central que rege o pedido de acesso, definindo quem pode pedir, como e com quais requisitos.

A regra do art. 10 é clara: o pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Não há exigência de petição escrita formal, cópias autenticadas ou entrega presencial no protocolo. Pelo contrário, a lei admite qualquer meio legítimo, o que inclui formulários online, e-mail, telefone e outros canais. Além disso, o § 2º do art. 10 obriga os órgãos a viabilizarem alternativa de encaminhamento por meio de seus sítios oficiais na internet, reforçando a desburocratização do acesso.

A identificação do requerente, embora obrigatória, não pode ser usada como obstáculo. O § 1º do art. 10 veda exigências que inviabilizem a solicitação, e o § 3º proíbe que se exijam os motivos determinantes do pedido. Ou seja, o cidadão não precisa justificar por que quer a informação, mas deve se identificar. A preservação da identidade, mencionada no item, não é uma regra geral do pedido de acesso — ela se aplica apenas a situações específicas, como no caso de denúncias ou quando a identificação possa colocar o requerente em risco, mas isso não está previsto no art. 10 como regra geral.

A banca explora aqui uma confusão entre o que a lei exige (identificação) e o que ela veda (exigência de motivos). O item mistura elementos de um procedimento burocrático antigo (petição escrita, cópias autenticadas, protocolo) com a ideia de anonimato, que não é a regra da LAI. O erro está em afirmar que o pedido deve ser feito "sem identificação" e por meio de "petição escrita, com cópias autênticas e entregues no protocolo", quando a lei exige exatamente o oposto: identificação obrigatória e qualquer meio legítimo.

Art. 10, §1Lei-12527

Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida"

§ 1º — "Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação"

§ 2º — "Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet"

§ 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público"

A pegadinha está na inversão de dois pares de conceitos: (1) identificação obrigatória × anonimato; (2) qualquer meio legítimo × petição escrita formal. O candidato que decora o art. 10 sem compreender o espírito da lei pode cair na armadilha de achar que o anonimato é permitido, quando na verdade a lei exige identificação, mas veda a exigência de motivos. A LAI busca equilibrar o direito à informação com a responsabilização e o controle, e a identificação é um requisito para garantir a seriedade do pedido, sem, contudo, criar barreiras ao acesso.

1Quem pode
Qualquer interessado
2Requisitos
Identificação do requerente
Especificação da informação
3Meios admitidos
Qualquer meio legítimo
Alternativa online obrigatória (§2º)
4Vedações
Exigir motivos (§3º)
Exigências que inviabilizem (§1º)
Pedido de acesso à informação (art. 10, LAI)
LEVELsoulevel.com.br
Pedido de acesso à informação (art. 10, LAI): Quem pode (Qualquer interessado); Requisitos (Identificação do requerente, Especificação da informação); Meios admitidos (Qualquer meio legítimo, Alternativa online obrigatória (§2º)); Vedações (Exigir motivos (§3º), Exigências que inviabilizem (§1º))

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

O item está errado por três motivos principais. Primeiro, a LAI exige a identificação do requerente (art. 10, caput), e não a dispensa dela. Segundo, o pedido pode ser feito por qualquer meio legítimo, não apenas por petição escrita com cópias autenticadas entregues no protocolo — o § 2º do art. 10 inclusive obriga os órgãos a oferecerem alternativa online. Terceiro, a "preservação da identidade" não é uma regra geral do pedido de acesso; o que a lei veda é a exigência de motivos (art. 10, § 3º) e exigências que inviabilizem a solicitação (art. 10, § 1º). O item descreve um procedimento burocrático e anacrônico que contraria frontalmente a finalidade da LAI de facilitar o acesso à informação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o requisito central do art. 10: troca a identificação obrigatória pelo anonimato e a liberdade de meio pela petição escrita formal. O candidato que memoriza o artigo sem entender o espírito da lei pode achar que o anonimato é permitido, mas a LAI exige identificação justamente para garantir a seriedade do pedido — o que ela veda é a exigência de motivos, não a identificação. Fique atento a essa inversão clássica.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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