Questão de Medicina — Resoluções dos CRMs — Quadrix 2023
Medicina›Resoluções dos CRMs
Código
qg033875
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Com base na Resolução Plenária n.º 451/2021, que trata do regime de pessoal do CRM-MG, assinale a alternativa correta.
AEmprego é o conjunto de atribuições discriminadas em resolução do Conselho Regional de Medicina e com denominações e salários próprios, a serem cometidas à pessoa física ou jurídica.
BOs empregos serão criados por Resolução do Conselho Regional de Medicina e serão regidos pela legislação aplicável aos servidores públicos federais.
CCompetem privativamente ao Conselho Federal de Medicina a criação e a extinção de empregos dos quadros do CRM-MG.
DO emprego deve corresponder à descrição das respectivas atribuições, em termos de responsabilidade e complexidade, sendo vedada a exigência de escolaridade mínima.
ENão constitui desvio de função o exercício, pelo empregado, de atribuições afins ou correlatas às de seu emprego ou que possam ser compreendidas em sua descrição ampla.
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GabaritoE — Não constitui desvio de função o exercício, pelo empregado, de atribuições afins ou correlatas às de seu emprego ou que possam ser compreendidas em sua descrição ampla.
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Regime de pessoal do CRM-MG: emprego, criação e desvio de função
Gabarito: letra E. A alternativa correta é a que afirma que não constitui desvio de função o exercício, pelo empregado, de atribuições afins ou correlatas às de seu emprego ou que possam ser compreendidas em sua descrição ampla. Essa é a previsão expressa da Resolução Plenária n.º 451/2021 do CRM-MG, que disciplina o regime de pessoal do Conselho.
A questão trata do regime de pessoal do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG), regulamentado pela Resolução Plenária n.º 451/2021. Para resolvê-la, é essencial compreender três conceitos centrais: o que é emprego público no âmbito dos Conselhos de Medicina, quem detém competência para criá-lo e o que caracteriza o desvio de função. Vamos analisar cada um.
O que é emprego público? Emprego público é uma forma de vínculo entre o Estado (ou entidade da Administração) e o trabalhador, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, pelo regime celetista. Diferencia-se do cargo público, que é regido por estatuto próprio (regime estatutário). No âmbito dos Conselhos de Medicina, que são autarquias federais, os empregos são criados por lei, e não por resolução do próprio Conselho. A criação de empregos públicos exige lei formal, conforme o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública.
Quem cria os empregos do CRM-MG? A competência para criar empregos públicos é do Poder Legislativo, mediante lei. No caso dos Conselhos de Medicina, a criação de empregos é feita por lei federal, e não por resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) ou do Conselho Regional. A Resolução Plenária n.º 451/2021, portanto, não cria empregos, mas disciplina o regime de pessoal já existente, estabelecendo regras sobre atribuições, desvio de função, entre outros.
O que é desvio de função? Desvio de função ocorre quando o empregado exerce atribuições diferentes daquelas previstas para o seu emprego, sem a devida alteração contratual. No entanto, a Resolução n.º 451/2021 estabelece uma exceção: não constitui desvio de função o exercício de atribuições afins ou correlatas às do emprego, ou que possam ser compreendidas em sua descrição ampla. Essa previsão visa dar flexibilidade à gestão de pessoal, permitindo que o empregado execute tarefas compatíveis com sua função, sem que isso configure irregularidade.
A banca explora a confusão entre os conceitos de emprego, cargo e função, e entre as competências do CFM e do CRM. A alternativa correta é a que reflete a literalidade da resolução sobre desvio de função. As demais alternativas contêm erros conceituais ou de competência.
Critério
Emprego público (Resolução 451/2021)
Cargo público (regime estatutário)
Regime jurídico
CLT (celetista)
Estatuto próprio (estatutário)
Criação
Lei formal (não por resolução do CRM)
Lei formal
Vínculo
Contratual
Legal/estatutário
Desvio de função
Não configurado para atribuições afins/correlatas ou descrição ampla
Configurado quando há atribuições estranhas ao cargo
Emprego público (CRM-MG): Criação (Por lei (não por resolução), Competência do Legislativo); Regime jurídico (CLT (celetista), Não é estatutário); Desvio de função (Atribuições diversas do emprego, Exceção: afins ou correlatas, Compreendidas na descrição ampla)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que emprego é o conjunto de atribuições discriminadas em resolução do Conselho Regional de Medicina, com denominações e salários próprios, a serem cometidas à pessoa física ou jurídica. O erro está em dizer que o emprego é criado por resolução do CRM. Na verdade, o emprego público é criado por lei, e não por resolução. Além disso, o emprego é cometido a pessoa física, e não a pessoa jurídica. A definição correta de emprego envolve um conjunto de atribuições, mas sua criação depende de lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os empregos serão criados por Resolução do Conselho Regional de Medicina e serão regidos pela legislação aplicável aos servidores públicos federais. Há dois erros: primeiro, a criação de empregos não é por resolução do CRM, mas por lei; segundo, os empregos públicos dos Conselhos de Medicina são regidos pela CLT (regime celetista), e não pela legislação dos servidores públicos federais (regime estatutário). A Resolução n.º 451/2021 disciplina o regime de pessoal, mas não cria empregos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que compete privativamente ao Conselho Federal de Medicina a criação e a extinção de empregos dos quadros do CRM-MG. Isso está incorreto. A criação e extinção de empregos públicos é matéria de lei, de competência do Poder Legislativo (no caso, a União, pois os Conselhos são autarquias federais). O CFM não tem competência para criar ou extinguir empregos dos Conselhos Regionais. Essa atribuição é exclusiva do legislador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o emprego deve corresponder à descrição das respectivas atribuições, em termos de responsabilidade e complexidade, sendo vedada a exigência de escolaridade mínima. O erro está na segunda parte: não é vedada a exigência de escolaridade mínima. Pelo contrário, é comum e legítimo que os empregos exijam determinada escolaridade para o exercício das funções. A descrição do emprego deve incluir as atribuições, responsabilidades e complexidade, mas a exigência de escolaridade é permitida e, muitas vezes, necessária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que não constitui desvio de função o exercício, pelo empregado, de atribuições afins ou correlatas às de seu emprego ou que possam ser compreendidas em sua descrição ampla. Essa é a previsão expressa da Resolução Plenária n.º 451/2021 do CRM-MG. A resolução, ao tratar do regime de pessoal, estabelece essa exceção ao conceito de desvio de função, permitindo que o empregado execute tarefas compatíveis com sua função, mesmo que não estejam expressamente listadas, desde que sejam afins ou correlatas. Essa flexibilidade é importante para a gestão de pessoal, evitando que pequenas variações de atribuições sejam consideradas irregularidades.