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Questão de Medicina — Resoluções dos CRMs — Quadrix 2023

MedicinaResoluções dos CRMs
Código
qg034006
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-TO
Ano
2023
Nível
Superior
De acordo com o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (CRM‑TO), julgue o item. O mandato de conselheiro poderá se extinguir antes do seu término normal, em razão da prática de falta grave, após indicação da diretoria e aprovação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros efetivos presentes que compõem o corpo de conselheiros do CRM‑TO, garantindo‑se a este a ampla defesa e o contraditório.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do mandato de conselheiro do CRM-TO por falta grave

Gabarito: letra C (CERTO). O enunciado descreve corretamente o procedimento de extinção do mandato de conselheiro do CRM-TO antes do término normal: exige a prática de falta grave, a indicação da diretoria e a aprovação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros efetivos presentes, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Essa previsão está no Regimento Interno do CRM-TO, que segue a lógica dos conselhos profissionais de assegurar o devido processo legal em penalidades que podem levar à perda do mandato.

O tema central é a perda de mandato de conselheiro de um Conselho Regional de Medicina, que é uma autarquia federal fiscalizadora da profissão médica. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV, garante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório em qualquer processo administrativo que possa resultar em sanção. Essa garantia constitucional é o fundamento último da exigência de que a extinção do mandato por falta grave seja precedida de um processo em que o conselheiro possa se defender.

O Regimento Interno do CRM-TO, ao tratar da perda de mandato, estabelece um procedimento específico que envolve dois órgãos: a diretoria e o plenário do conselho. A diretoria tem a atribuição de indicar a necessidade de extinção do mandato, mas a decisão final cabe ao plenário, que é o órgão colegiado máximo. O quórum exigido é de, no mínimo, dois terços dos conselheiros efetivos presentes, o que demonstra a gravidade da medida e a necessidade de ampla concordância entre os pares.

A exigência de aprovação por dois terços dos conselheiros efetivos presentes é uma salvaguarda importante. Ela impede que uma maioria simples, eventualmente influenciada por questões políticas ou pessoais, possa destituir um conselheiro. A necessidade de uma supermaioria reflete a seriedade da decisão e busca proteger a independência dos conselheiros no exercício de suas funções.

A garantia da ampla defesa e do contraditório é o corolário do devido processo legal. O conselheiro acusado de falta grave deve ter a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, produzir provas, arrolar testemunhas e recorrer da decisão. Sem essas garantias, a extinção do mandato seria nula por violação a preceito constitucional fundamental.

É importante distinguir a perda de mandato por falta grave de outras formas de extinção do mandato, como a renúncia, a posse em outro cargo incompatível ou a perda dos requisitos de elegibilidade. A falta grave é uma hipótese sancionatória, que exige um processo formal, enquanto as demais são hipóteses que independem de apuração de culpa.

A banca explora aqui a literalidade do Regimento Interno do CRM-TO, cobrando do candidato o conhecimento do procedimento específico de perda de mandato. A pegadinha, se houvesse, seria inverter o quórum (exigir maioria simples em vez de dois terços) ou suprimir a necessidade de indicação da diretoria ou a garantia da ampla defesa. No caso, o enunciado está fiel ao regimento, o que torna o item correto.

  1. 1Falta grave
  2. 2Indicação da diretoria
  3. 3Aprovação de 2/3 dos presentes
  4. 4Ampla defesa e contraditório
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Item — ✅ CERTO

O enunciado está correto ao afirmar que o mandato de conselheiro pode se extinguir antes do término normal por falta grave, mediante indicação da diretoria e aprovação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros efetivos presentes, com garantia de ampla defesa e contraditório. Essa é a previsão regimental do CRM-TO, que se alinha às garantias constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). A exigência de quórum qualificado de dois terços e a necessidade de indicação formal pela diretoria são elementos que conferem segurança jurídica ao processo de destituição, evitando decisões arbitrárias.

Gabarito: letra C (CERTO).

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