Questão de Medicina — Resoluções dos CRMs — Quadrix 2023
- Código
- qg034006
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRM-TO
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O enunciado descreve corretamente o procedimento de extinção do mandato de conselheiro do CRM-TO antes do término normal: exige a prática de falta grave, a indicação da diretoria e a aprovação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros efetivos presentes, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Essa previsão está no Regimento Interno do CRM-TO, que segue a lógica dos conselhos profissionais de assegurar o devido processo legal em penalidades que podem levar à perda do mandato.
O tema central é a perda de mandato de conselheiro de um Conselho Regional de Medicina, que é uma autarquia federal fiscalizadora da profissão médica. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV, garante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório em qualquer processo administrativo que possa resultar em sanção. Essa garantia constitucional é o fundamento último da exigência de que a extinção do mandato por falta grave seja precedida de um processo em que o conselheiro possa se defender.
O Regimento Interno do CRM-TO, ao tratar da perda de mandato, estabelece um procedimento específico que envolve dois órgãos: a diretoria e o plenário do conselho. A diretoria tem a atribuição de indicar a necessidade de extinção do mandato, mas a decisão final cabe ao plenário, que é o órgão colegiado máximo. O quórum exigido é de, no mínimo, dois terços dos conselheiros efetivos presentes, o que demonstra a gravidade da medida e a necessidade de ampla concordância entre os pares.
A exigência de aprovação por dois terços dos conselheiros efetivos presentes é uma salvaguarda importante. Ela impede que uma maioria simples, eventualmente influenciada por questões políticas ou pessoais, possa destituir um conselheiro. A necessidade de uma supermaioria reflete a seriedade da decisão e busca proteger a independência dos conselheiros no exercício de suas funções.
A garantia da ampla defesa e do contraditório é o corolário do devido processo legal. O conselheiro acusado de falta grave deve ter a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, produzir provas, arrolar testemunhas e recorrer da decisão. Sem essas garantias, a extinção do mandato seria nula por violação a preceito constitucional fundamental.
É importante distinguir a perda de mandato por falta grave de outras formas de extinção do mandato, como a renúncia, a posse em outro cargo incompatível ou a perda dos requisitos de elegibilidade. A falta grave é uma hipótese sancionatória, que exige um processo formal, enquanto as demais são hipóteses que independem de apuração de culpa.
A banca explora aqui a literalidade do Regimento Interno do CRM-TO, cobrando do candidato o conhecimento do procedimento específico de perda de mandato. A pegadinha, se houvesse, seria inverter o quórum (exigir maioria simples em vez de dois terços) ou suprimir a necessidade de indicação da diretoria ou a garantia da ampla defesa. No caso, o enunciado está fiel ao regimento, o que torna o item correto.
O enunciado está correto ao afirmar que o mandato de conselheiro pode se extinguir antes do término normal por falta grave, mediante indicação da diretoria e aprovação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros efetivos presentes, com garantia de ampla defesa e contraditório. Essa é a previsão regimental do CRM-TO, que se alinha às garantias constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). A exigência de quórum qualificado de dois terços e a necessidade de indicação formal pela diretoria são elementos que conferem segurança jurídica ao processo de destituição, evitando decisões arbitrárias.
Gabarito: letra C (CERTO).
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